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Dra.Giane Nascimento Odontologia Estética

16/02/2026
31/01/2026

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

MINUTA DE RESOLUÇÃO CFO Nº ___/2026

Dispõe sobre o reconhecimento, normatização, habilitação progressiva e exercício das Cirurgias Estéticas Faciais no âmbito da Odontologia, com fundamento na Lei nº 5.081/1966, e dá outras providências.



PREÂMBULO

O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO), no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, em especial a Lei nº 4.324/1964 e a Lei nº 5.081/1966, considerando:

I – a competência legal do cirurgião-dentista para atuar nas estruturas anatômicas do complexo orofacial;
II – a evolução científica, técnica e acadêmica das Cirurgias Estéticas Faciais;
III – a necessidade de normatização segura, progressiva e baseada em evidências;
IV – o precedente regulatório estabelecido com a criação da especialidade de Harmonização Orofacial em 2019;
V – o interesse público na proteção da saúde, segurança do paciente e qualificação profissional;

RESOLVE:



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução reconhece, normatiza e regulamenta o exercício das Cirurgias Estéticas Faciais pelo cirurgião-dentista, nos limites anatômicos do complexo orofacial, observadas as competências legais previstas na Lei nº 5.081/1966.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se Cirurgias Estéticas Faciais os procedimentos cirúrgicos eletivos, funcionais e/ou estéticos realizados na face, cabeça e pescoço, dentro do campo de atuação do cirurgião-dentista, desde que respaldados por formação específica, capacitação técnica e critérios de segurança.

Art. 3º O exercício das Cirurgias Estéticas Faciais observará os princípios da legalidade, segurança do paciente, ética profissional, evidência científica e progressividade formativa.



CAPÍTULO II – DO FUNDAMENTO LEGAL

Art. 4º Esta Resolução fundamenta-se, especialmente, no art. 6º da Lei nº 5.081/1966, que autoriza o cirurgião-dentista a praticar atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou de pós-graduação.

Art. 5º A atuação em Cirurgias Estéticas Faciais integra a Odontologia quando relacionada às estruturas anatômicas do complexo orofacial, respeitados os limites técnicos, científicos e l

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