ADC - Associação Direito E Cidadania

ADC - Associação Direito E Cidadania Associação Direito E Cidadania Conscientização dos direitos dos cidadães.

http://www.youtube.com/watch?v=ZTkyF9TI7S4
15/01/2013

http://www.youtube.com/watch?v=ZTkyF9TI7S4

ESTAMOS CANSADOS DE MENTIRAS EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO E EXIGIMOS DO SR -- PREFEITO LUIZ MARINHO PT UM TRANSPORTE DE QUALIDADE, A RETIR...

11/11/2012

EM DEFESA DA LIBERDADE E DO PROGRESSO DO CONHECIMENTO NA INTERNET BRASILEIRA

A Internet ampliou de forma inédita a comunicação humana, permitindo um avanço planetário na maneira de produzir, distribuir e consumir conhecimento, seja ele escrito, imagético ou sonoro. Construída colaborativamente, a rede é uma das maiores expressões da diversidade cultural e da criatividade social do século XX. Descentralizada, a Internet baseia-se na interatividade e na possibilidade de todos tornarem-se produtores e não apenas consumidores de informação, como impera ainda na era das mídias de massa. Na Internet, a liberdade de criação de conteúdos alimenta, e é alimentada, pela liberdade de criação de novos formatos midiáticos, de novos programas, de novas tecnologias, de novas redes sociais. A liberdade é a base da criação do conhecimento. E ela está na base do desenvolvimento e da sobrevivência da Internet.

A Internet é uma rede de redes, sempre em construção e coletiva. Ela é o palco de uma nova cultura humanista que coloca, pela primeira vez, a humanidade perante ela mesma ao oferecer oportunidades reais de comunicação entre os povos. E não falamos do futuro. Estamos falando do presente. Uma realidade com desigualdades regionais, mas planetária em seu crescimento.

O uso dos computadores e das redes são hoje incontornáveis, oferecendo oportunidades de trabalho, de educação e de lazer a milhares de brasileiros. Vejam o impacto das redes sociais, dos software livres, do e-mail, da Web, dos fóruns de discussão, dos telefones celulares cada vez mais integrados à Internet. O que vemos na rede é, efetivamente, troca, colaboração, sociabilidade, produção de informação, ebulição cultural. A Internet requalificou as práticas colaborativas, reunificou as artes e as ciências, superando uma divisão erguida no mundo mecânico da era industrial. A Internet representa, ainda que sempre em potência, a mais nova expressão da liberdade humana.

E nós brasileiros sabemos muito bem disso. A Internet oferece uma oportunidade ímpar a países periféricos e emergentes na nova sociedade da informação. Mesmo com todas as desigualdades sociais, nós, brasileiros, somo usuários criativos e expressivos na rede. Basta ver os números (IBOPE/NetRatikng): somos mais de 22 milhões de usuários, em crescimento a cada mês; somos os usuários que mais ficam on-line no mundo: mais de 22h em média por mês. E notem que as categorias que mais crescem são, justamente, "Educação e Carreira", ou seja, acesso à sites educacionais e profissionais. Devemos assim, estimular o uso e a democratização da Internet no Brasil. Necessitamos fazer crescer a rede, e não travá-la. Precisamos dar acesso a todos os brasileiros e estimulá-los a produzir conhecimento, cultura, e com isso poder melhorar suas condições de existência.

Um projeto de Lei do Senado brasileiro quer bloquear as práticas criativas e atacar a Internet, enrijecendo todas as convenções do direito autoral. O Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo quer bloquear o uso de redes P2P, quer liquidar com o avanço das redes de conexão abertas (Wi-Fi) e quer exigir que todos os provedores de acesso à Internet se tornem delatores de seus usuários, colocando cada um como provável criminoso. É o reino da suspeita, do medo e da quebra da neutralidade da rede. Caso o projeto Substitutivo do Senador Azeredo seja aprovado, milhares de internautas serão transformados, de um dia para outro, em criminosos. Dezenas de atividades criativas serão consideradas criminosas pelo artigo 285-B do projeto em questão. Esse projeto é uma séria ameaça à diversidade da rede, às possibilidades recombinantes, além de instaurar o medo e a vigilância.

Se, como diz o projeto de lei, é crime "obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida", não podemos mais fazer nada na rede. O simples ato de acessar um site já seria um crime por "cópia sem pedir autorização" na memória "viva" (RAM) temporária do computador. Deveríamos considerar todos os browsers ilegais por criarem caches de páginas sem pedir autorização, e sem mesmo avisar aos mais comum dos usuários que eles estão copiando. Citar um trecho de uma matéria de um jornal ou outra publicação on-line em um blog, também seria crime. O projeto, se aprovado, colocaria a prática do "blogging" na ilegalidade, bem como as máquinas de busca, já que elas copiam trechos de sites e blogs sem pedir autorização de ninguém!

Se formos aplicar uma lei como essa as universidades, teríamos que considerar a ciência como uma atividade criminosa já que ela progride ao "transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado", "sem pedir a autorização dos autores" (citamos, mas não pedimos autorização aos autores para citá-los). Se levarmos o projeto de lei a sério, devemos nos perguntar como poderíamos pensar, criar e difundir conhecimento sem sermos criminosos.

O conhecimento só se dá de forma coletiva e compartilhada. Todo conhecimento se produz coletivamente: estimulado pelos livros que lemos, pelas palestras que assistimos, pelas idéias que nos foram dadas por nossos professores e amigos... Como podemos criar algo que não tenha, de uma forma ou de outra, surgido ou sido transferido por algum "dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular"?

Defendemos a liberdade, a inteligência e a troca livre e responsável. Não defendemos o plágio, a cópia indevida ou o roubo de obras. Defendemos a necessidade de garantir a liberdade de troca, o crescimento da criatividade e a expansão do conhecimento no Brasil. Experiências com Software Livres e Creative Commons já demonstraram que isso é possível. Devemos estimular a colaboração e enriquecimento cultural, não o plágio, o roubo e a cópia improdutiva e estagnante. E a Internet é um importante instrumento nesse sentido. Mas esse projeto coloca tudo no mesmo s**o. Uso criativo, com respeito ao outro, passa, na Internet, a ser considerado crime. Projetos como esses prestam um desserviço à sociedade e à cultura brasileiras, travam o desenvolvimento humano e colocam o país definitivamente para debaixo do tapete da história da sociedade da informação no século XXI.

Por estas razões nós, abaixo assinados, pesquisadores e professores universitários apelamos aos congressistas brasileiros que rejeitem o projeto Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo ao projeto de Lei da Câmara 89/2003, e Projetos de Lei do Senado n. 137/2000, e n. 76/2000, pois atenta contra a liberdade, a criatividade, a privacidade e a disseminação de conhecimento na Internet brasileira.

11/11/2012

Os mais diversos vetores sociais estão se organizando junto a ADC associação direito e cidadania no estado de São Paulo para a realização de um grande ato público contra a corrupção e a colocação na cadeia dos condenados do mensalão e a devolução do dinheiro roubado aos cofres publicos .

A previsão é no sentido de que o ato seja realizado no dia 15 de dezembro na praça da matriz de São Bernardo do Campo. A concentração será às 10:00 horas, em frente a igreja.

Associações estão respondendo presente.
Funcionários públicos estão respondendo presente.
Estudantes estão respondendo presente.
Professores estão respondendo presente.
comerciantes estão respondendo presente.
E você? Responderá presente?
Tenho certeza que sim.
Não esqueça o sua camiseta branca estaremos pintando o rosto no local do ato e leve guardanapo branco.
Exercer a cidadania nas ruas é a única forma de mudar o Brasil.


http://www.facebook.com/pages/ADC-Associa%C3%A7%C3%A3o-Direito-E-Cidadania/362110423868807

Associação Direito E Cidadania

11/11/2012

STF define tratamento mais rigoroso contra a corrupção

Iniciado há um mês, o julgamento do mensalão no STF (Supremo Tribunal Federal) já estabeleceu teses jurídicas que deverão levar à condenação da maioria dos réus do processo e sugerem que casos de corrupção terão um tratamento mais rigoroso no Judiciário daqui para frente.

A importância do caso faz com que as decisões passem a ser referência para toda a Justiça, já que essa é uma das raras vezes em que o Supremo, preponderantemente um tribunal constitucional, analisa fatos e provas penais.

Os ministros do Supremo julgaram até agora apenas o primeiro dos sete capítulos do mensalão. A conclusão é que o esquema de corrupção foi alimentado com dinheiro público, vindo da Câmara dos Deputados e principalmente do Banco do Brasil.

Mais do que isso, os ministros derrubaram boa parte das teses apresentadas pela defesa, fixando a base para futuras condenações.

Entre elas a de que é necessária a existência do chamado "ato de ofício" para que se configurasse a corrupção. A maioria dos ministros entendeu que basta o recebimento de propina para haver o crime, mesmo que o servidor não tenha praticado nenhum ato funcional em troca.

"Basta que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício", disse a ministra Rosa Weber.

Em outro dos pontos, só dois ministros aceitaram até agora um dos argumentos centrais dos réus, o de que o esquema se resumiu apenas a gasto eleitoral não declarado à Justiça --o caixa dois.

Segundo a acusação, o dinheiro foi usado para compra de apoio legislativo ao governo Lula em 2003 e 2004.

Os entendimentos adotados pelo STF são desfavoráveis aos réus políticos --integrantes de partidos governistas que receberam dinheiro, como Valdemar Costa Neto (PR), Pedro Henry (PP) e Roberto Jefferson (PTB), que revelou o esquema em entrevista à Folha em 2005.
Eles argumentaram que receberam dinheiro para gastos eleitorais ou partidários.

Mas para o ministro Celso de Mello, quando existe a corrupção, é "irrelevante" a destinação do dinheiro --tanto faz se foi usado "para satisfazer necessidades pessoais", "solver dívidas de campanhas" ou para "atos de benemerência".

Outra tese da defesa que deve ser derrotada --quatro ministros já se manifestaram contra-- é a de que só devem ser consideradas válidas provas colhidas no processo judicial, quando há amplo espaço para a defesa dos réus.

A maior parte dos ministros indicou até agora que provas obtidas em CPIs, inquéritos policiais, reportagens de jornais e depoimentos só não valem quando constituírem o único fundamento da acusação. Dentro de um contexto, dão força ao processo criminal.

"Os indícios não merecem apoteose maior, mas não merecem a excomunhão. Não podemos alijar os indícios. [...] É uma visão conjunta", argumentou Marco Aurélio Mello.

Por fim, a maioria dos ministros também indicou que há crime de lavagem de dinheiro (tentativa de ocultar a origem de um recurso ilícito) quando um beneficiário envia outra pessoa para sacar o dinheiro em seu lugar.

O deputado João Paulo Cunha (PT) e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Piz-zolato foram condenados por isso. Há outros réus que receberam dinheiro da mesma forma.

11/11/2012

Mensalão vai influenciar outras ações de corrupção

Procuradores e promotores avaliam que tendência do STF de condenar por corrupção sem exigir ato de ofício vai ajudar em ações na 1ª instância

A tendência do Supremo Tribunal Federal de "flexibilizar" o Direito Penal no julgamento do mensalão, ao condenar por corrupção sem exigir ato de ofício, vai refletir diretamente nas ações penais em curso na primeira instância da Justiça. A avaliação é de procuradores da República, promotores de Justiça e delegados da Polícia Federal que atuam no combate a desvios de recursos públicos.

"O entendimento do STF vai fortalecer grandemente o combate à corrupção no Brasil, agentes públicos vão ter noção de que é corrupção o fato de receberem vantagem indevida, mesmo que não façam nada formalmente, mesmo que não pratiquem ou assinem atos", alerta o procurador regional da República no Recife Wellington Cabral Saraiva, que é coordenador do Grupo de Trabalho sobre Convenções Internacionais Contra a Corrupção do Ministério Público Federal.

O ato de ofício é produzido pelo administrador no exercício da função, mesmo quando não provocado. No caso do julgamento do mensalão, o ministro Luiz F*x asseverou: "Não se pratica um crime desses se não se tem autoridade. Esse potencial é que caracteriza o crime. Por isso a doutrina considera que o ato formal já caracteriza o ilícito. O ato de ofício é a prática possível e eventual que explica a solicitação da vantagem indevida ou seu oferecimento".
Saraiva considera que o Supremo "não está dando um cheque em branco para a polícia e para o Ministério Público, nem para o Judiciário; está apenas restabelecendo a força do Código Penal no capítulo da corrupção, conforme o artigo 317".

"A tese do ato de ofício que o STF construiu no julgamento da ação penal do ex-presidente Fernando Collor foi equivocada porque não corresponde ao requisito do artigo 317", afirma o procurador. "Não há nesse artigo descrição de que o agente público tem que praticar ato, a corrupção já se caracteriza quando (o agente) solicita a vantagem em razão da função. Essa é a questão-chave, o STF está resgatando a interpretação tradicional."

Ele prevê que a decisão do STF vai ter um reflexo não só na primeira instância judicial, mas também na administração pública. "Os membros das comissões de licitação, por exemplo, sabem agora que o enquadramento por corrupção poderá ocorrer porque receberam dinheiro, mesmo sem ter subscrito nenhum ato que favoreça determinada empresa. Parece detalhe técnico, mas vai ter uma força enorme em todo o País quando o Ministério Público começar a processar com base nessa nova interpretação, que sempre foi a correta."

A flexibilização foi contestada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado pelo STF. "Os ministros caminham numa linha de profunda flexibilização, tanto do Direito Penal quanto do processo penal, afastando garantias que são caríssimas à própria democracia."

Para o delegado da PF Milton Fornazari Junior, mestre em Direito Penal (PUC), "não há que se falar em flexibilidade de presunção da inocência, pois o entendimento dos ministros do STF não ultrapassa os limites do tipo penal, que é a maior garantia do cidadão, reflexo do princípio da legalidade".
Vantagem. "O tipo penal da corrupção passiva não exige a prova da prática específica do ato de ofício pelo acusado", diz o delegado. "Essa prova só será relevante para que o juiz decida se aumenta ou não a pena de prisão em um terço, conforme o artigo 317. Para que se conclua que o crime existiu e o sujeito possa ser responsabilizado por ele, basta a prova de que solicitou e/ou recebeu vantagem indevida."

O promotor de Defesa do Patrimônio Público de Minas, Eduardo Nepomuceno, disse que não há flexibilização na condenação do petista. "O deputado alegou: 'Minha mulher recebeu dinheiro do PT, foi lá sacar para pagar a conta'. Essa alegação da defesa é a defesa que tem de provar. Não é a acusação que tem de fazer prova negativa."

O procurador José Carlos Cosenzo, do Ministério Público de São Paulo, adverte que o Supremo "está deixando bem claro que acabou essa história de que precisa de ato de ofício para condenar". "Não vejo risco às garantias. Os juízes vão se sentir mais à vontade. Atos de corrupção são complexos. A partir da decisão do STF, a prova vai ser muito melhor aferida, de forma mais abrangente, examinada com mais amplitude pelos juízes."
Para Cosenzo, "o que o STF está dizendo é que aquele que domina o fato tem condições claras de sumir com provas, maquiar, dificultar. Maior elasticidade no exame da prova não significa prejuízo a quem alega inocência".

A procuradora regional da República em São Paulo, Janice Ascari, sustenta que "para a caracterização do crime a lei jamais exigiu que haja, sequer, a indicação de ato de ofício". "O STF, que já decidira assim antes, só reafirmou o óbvio, o que já está na lei, destruindo as teses criativas de defesa que podem até ter sido acolhidas pontualmente em instâncias inferiores."

11/11/2012

No julgamento da Ação Penal 470 ("mensalão"), o Supremo Tribunal Federal está se debruçando sobre diversas questões penais e processuais que, doravante, serão invocadas em outros feitos tanto pelas defesas quanto pelo Ministério Público, como referência e precedentes.

Uma dessas teses, largamente debatida ao longo desta semana, é a análise dos elementos necessários à caracterização do crime de corrupção passiva. É indispensável, como alegaram as defesas, que o Ministério Público especifique o "ato de ofício", ou seja, saber o que exatamente o agente público iria fazer em troca do recebimento de propina?

Corrupção é a mera solicitação ou aceitação de vantagem indevida em razão do exercício de função pública. O agente público não precisa fazer mais nada além de solicitar ou aceitar uma vantagem que não lhe é devida e que pode ser econômica, moral, política, institucional ou de qualquer espécie.

Leia o que diz o Código Penal:

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A lei penal exige a indicação do ato de ofício, apenas, em duas hipóteses:
a) para aumento da pena (a chamada corrupção qualificada, do § 1º);
b) para diminuição da pena (a forma mais branda, chamada corrupção privilegiada, do § 2º).

O STF firmou entendimento no sentido de que não é preciso dizer o que o agente público faria em troca do recebimento da vantagem - o "ato de ofício".

A Suprema Corte, que já decidira assim antes, só reafirmou o óbvio, o que já está na lei, destruindo as teses criativas de defesa que podem até ter sido acolhidas pontualmente em instâncias inferiores.

Para a caracterização do crime, como se lê do Código Penal, a lei não exige - e jamais exigiu - que haja, sequer, a indicação de ato de ofício.

Não há necessidade de se receber, efetivamente, a vantagem - a mera solicitação já é suficiente para configurar o crime de corrupção passiva, sujeitando o agente público à pena de 2 a 12 anos de prisão.

A propósito, a certeza de que a identificação do "ato de ofício" é irrelevante vem reforçada no fato de que sequer é preciso que o agente público já esteja no exercício da função, pois a solicitação ou recebimento de vantagem pode se dar antes de sua nomeação. A vantagem indevida, aliás, pode ser a própria nomeação, em troca do pacto de favores futuros.

Com a decisão, o STF restaura o sentido puro da lei penal, acaba com a elasticidade dada à interpretação do que não seja corrupção e resgata valores há muito mitigados no cenário nacional.

10/11/2012

burocratização da lei é uma a tentativa de salvaguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de maneira integral, evitando que seja colocado nova em situação de sofrimento.
Muito se discute sobre a exacerbação de regras impostas pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, conhecida como “lei da adoção”, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, assim retirando a matéria do corpo do Código Civil.
A maior parte dos doutrinadores defende que a demora com cadastros regionais e nacionais, estágio de convivência, processo judicial, além do processo de habilitação são prerrogativas que atrasam, dificultam e desestimulam a adoção no Brasil; impedem ou delongam a efetiva convivência familiar; e tardam a concretização do melhor interesse da criança.
Este pequeno ensaio pretende apontar o lado bom de todo esse aparato legislativo que pretendeu reorganizar e resguardar a proteção integral e a garantia de convivência familiar à infância e juventude entregue para a adoção no país.
Antes de tudo, cabe relembrar a evolução histórica do instituto da adoção no Brasil.
De acordo com Monaco[1], a adoção surgiu por influência das Ordenações do Reino de Portugal, tendo sido incluída, posteriormente, no Código Civil de 1916, sendo este diploma elaborado em contexto que privilegiava assegurar a unidade formal da família, ou seja, o adotando teria laços apenas com aquele que o adotou, mas não com os demais. Assim, o art. 377 do CC de 1916 dispunha que, na hipótese do adotante conceber um filho biológico, esse voltava para sua família de origem.
Mais tarde, a Lei. 3.133/57 admitiu a adoção por casais que já possuíssem filhos legítimos, evitando assim, a cessação dos efeitos da relação em virtude de prole superveniente, porém, essa prole legitimada, não detinha direitos sucessórios.
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Alteração facial por meio de cirurgia plástica para ficar mais bonito: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge em razão de “identidade genética”?


Em 1979, com o Código Melo e Matos, criou-se a adoção plena que se contrapôs à adoção simples (presente do CC de 1916) ampliando os efeitos da adoção considerados subjetivamente, os quais se estenderam aos demais integrantes do grupo familiar. Desta forma, a partir desse momento, a família deixa de ser uma unidade biológica, iniciando-se talvez, o conceito de família afetiva, garantindo àquele filho “não-natural” a paridade sucessória em relação aos demais integrantes da prole.
A Constituição Federal de 1988 pôs fim a toda e qualquer diferença entre os indivíduos, determinando em seu art. 5º, a igualdade sem distinção de qualquer natureza ao povo brasileiro. Essencial à formação e materialização de um Estado Democrático de Direito, a CF de 1988 destinou seu capítulo VII do título VIII para a Família, a Criança, o Adolescente e ao Idoso, constitucionalizando o Direito Civil, e permitindo a intervenção do Estado na seara privada. Importante é, para este ensaio, o art. 227 que dispõe sobre a garantia à Convivência Familiar e Proteção Integral, bem como, a salvaguarda dos menores de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e pressão a qualquer criança ou adolescente. Seu parágrafo 6º consagra o princípio da igualdade dos filhos, não importa a sua origem, incluindo aqueles havidos por adoção.
Esmiuçando e regulamentando essa norma geral, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069 de 1990) regulamentou a adoção, que depois passou a ser tratada também no Código Civil, até o advento das alterações introduzidas pela comentada Lei. 12.010 de 2009.
Se feita uma comparação entre o regime antigo de adoção com o regime atual, é fácil perceber o quanto o legislador inovou e desenvolveu quanto às famílias substitutas, sobretudo a adoção. De mero “estranho no ninho”, o adotado passou a ser filho no melhor sentido da palavra, tendo condições paritárias em relação aos irmãos concebidos biologicamente pelo casal adotante, além de se inserido no direito sucessório daquela família.
Portanto, até este momento, pode-se notar claramente a evolução histórico-social que teve o Direito da criança, e em especial, ao adotado ao longo dos séculos XX e XXI. Pretendeu a legislação, nessa trilha evolutiva, dar a máxima dignidade e garantias básicas de humanidade àquele que, sozinho, não tem como defender-se, quais sejam a criança e adolescente.
Não foi diferente com a Lei 12.010 de 2009, carinhosamente chamada de nova lei da adoção. Apesar de conter falhas - como tudo que é feito por humanos - que ainda podem ser reparadas, a referida lei, notadamente se preocupou com a criança que já saída de um primeiro trauma - que é o abandono, violência ou abuso da família natural – não merece ser inserida em um segundo, muitas vezes até maior, ou irreversível.
Em outras palavras, não há como o Estado acelerar, agir com imperícia ou ignorar percalços que existem em qualquer procedimento familiar. Relembra-se aqui que a adoção é irrevogável. Os adotantes serão o seio base, de apoio, educação e acompanhamento que a criança levará para todo o sempre, em sua vida, sob pena de construir, o Estado imperito, uma sociedade desestabilizada, criadora de personalidades fracas e psicopatas.
Assim, a garantia à Convivência Familiar, defendida pela maioria e respeitada doutrina brasileira, como Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira e Zeno Veloso, deve ser garantida, porém, de forma saudável e atestada, sim, pelo Estado que tutela esse adolescente ou criança abandonado (art.227, VI da CF/88). Não sendo a celeridade garantia máxima da Convivência Familiar ou Proteção Integral deste indivíduo em formação. É como bem diz o ditado popular: a pressa é inimiga da perfeição.
Deve, portanto, a adoção ficar a míngua da morosidade do Estado, entupindo os abrigos, as ruas e a marginalidade com crianças esperançosas por um lar, uma família, um apoio? A reposta é não! Quando se afirma que a burocratização da nova lei (quanto aos Cadastros nacionais (art. 50 ECA), ou ao processo de habilitação § 3º art. 50 do ECA, por exemplo), está correta, não está neste espaço, implantando-se o fim ou a ruína do processo de adoção brasileiro, mas sim, a tentativa de salvaguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de maneira INTEGRAL!
Ora, se uma criança com antecedentes de sofrimento, distúrbios, maus-tratos, já não tão cuidada pelo Estado, for inserida às pressas no seio familiar, de um suposto casal, ansiado por uma prole, sem as devidas observações, e este menor sofrer coisas piores ou continuar “na mesma”, será o Estado o culpado. Mas, se o Judiciário demorar a inseri-lo em uma família feliz o Estado será culpado mais uma vez. Assim, sendo o Estado (e frise-se, não está o artigo pintando-o de bonzinho) sempre o culpado, que pelo menos tente fazer seu trabalho com eficiência, certificando-se de que esta família aspirante estará apta para cuidar e não promover mais danos àquele adotado.
O ponto mais importante para efetivação dos direitos e garantias dos menores adotados seria a reorganização Judiciária, quais sejam Juízes, Defensores e Promotores especializados e comprometidos com a saúde mental e física da família, além de uma equipe interdisciplinar permanente na Vara da Infância e da Juventude para que estes profissionais – da área da Saúde, Psicologia, por exemplo – pudessem auxiliar no entendimento psicológico dos adotantes e do adotado, o qual, os operadores do Direito, por mais que estudem, nunca serão competentes para fazê-lo. A avocação de competência de toda lide ou procedimento que envolvesse menores para estas Varas, - que já estariam equipadas para o desenrolar de um processo mais ágil, pois contaria com profissionais especializados no assunto -, seria fundamental.
Portanto, a lei tem de ser seguida, não de forma fria, ao pé da letra, mas sim interpretada pelos magistrados. Eles devem saber dosar o que foi positivado através de lei – como no caso de adoção intuitu personae, concorda-se, aqui, com a não utilização de preferência dos cadastros regionais ou nacionais –, não deixando de observar as etapas enunciadas pelo legislador, contudo, suprimindo, com bom senso, aquelas que não se aplicarem ao caso concreto. Tudo isso em prol de um bem maior: o melhor interesse da criança ou adolescente adotado
Nota

[1]MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. O novo regramento da adoção no Direito Brasileiro: Codificar o mesmo ou um exemplo d codificação a droit constant? in: Direito de Família no Novo Milênio,(org. Chinellato, Simão, Fujita, Zucchi et. al.) São Paulo: Atlas, 2010, p. 547-589.

10/11/2012

Votar é verdadeiro exercício da cidadania, a maneira mais eficiente e cristalina de exercício da soberania popular. O voto direto e secreto, com valor igual para todos. Nossa sociedade passa por mudanças constantes, como nossa jovem democracia, que ainda mostra traços oscilantes quando analisada sob o ponto de vista da ditadura econômica que nossos governantes implementam em nosso país todos os anos. Será que o voto obrigatório ainda atende as peculiaridades do povo brasileiro? Será que é a melhor solução para um povo que recentemente começou, efetivamente, a exercer esse poder? É o que nos colocamos a analisar a partir de então.
O voto está inserido nos capítulos sobre direitos políticos nos diversos manuais de Direito Constitucional. Devemos, pois, conceituar os direitos políticos como aquelas condições que permitem ao cidadão intervir na vida política, votando e sendo votado.
A obrigatoriedade do voto não é uma singularidade brasileira, pois Argentina, Austrália, Bélgica, França, México, Portugal, entre outros, adotam o voto obrigatório. Podemos em um primeiro momento, pensar que a adoção do voto facultativo no Brasil possui seu lado obscuro, pois um sistema com viés elitista poderia ser produzido, assim como ocorre nos Estados Unidos da América, onde é comprovado que o eleitor negro, de baixa escolaridade, mães solteiras, populações mais pobres e hispânicos se abstêm de votar, pois acham que não possuem força para mudar o "status quo". Porém, alegar isso equivale dizer que o povo brasileiro é ignorante e jamais aprenderá a fazer escolhas corretas. A implementação do voto facultativo deve vir acompanhada de investimentos pesados em políticas sociais e educação.
Neste diapasão, será um dos maiores objetos de nosso estudo a Constituição Federal de 1988, artigo 14, inciso 1º, parágrafos I e II, alíneas "a", "b" e "c". Não teceremos comentários a respeito do artigo 6º da Lei n. 4.737/65, eis que este perdeu sua eficácia ante o artigo 14 da Carta Política de 1988. Analisaremos o voto, seu conceito, princípios, natureza e atributos, a democracia, o sufrágio e suas características, o voto obrigatório e o facultativo, defendendo a adoção deste último.

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