25/10/2016
VOCÊ SABIA QUE TEM UMA LEI UE OBRIGA A LIMPEZA DAS CAIXAS DE ÁGUA
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SEGUE A LEI :
LEI Nº 11.912, DE 24 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CAIXAS D`ÁGUA E RESERVATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º F**a instituído o controle de limpeza, desinfecção e da conservação das caixas d`água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:
I - Do ensino privado;
II - Supermercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - Hospitais gerais e de especialidades, clínicas, casas de saúde, casas de repouso, e similares;
IV - Indústrias em geral;
V - Prestadores de serviço em geral;
VI - Casas de comércio em geral, incluindo distribuidoras, farmácias e drogarias;
VII - Clubes esportivos e recreativos;
VIII - Instituições Financeiras em geral;
IX - Condomínios horizontais e verticais com finalidade comercial e residencial que disponham ou não de reservatórios de água de uso coletivo.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º O prestador de serviço que realizar a limpeza da caixa d`água deverá fornecer certificado de execução do serviço, constando identificação da empresa, data de realização e descrição do procedimento, produto utilizado, lote, registro, prazo de validade do serviço, relação dos funcionários que executaram e assinatura do responsável.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do contratante do serviço a exibição do certificado em lugar público e visível.
Art. 3º Constituem infrações à presente Lei:
I - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;
II - Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;
Art. 4º As infrações previstas no artigo 3º desta Lei acarretarão a imposição das seguintes penalidades:
I - caixa d`água de até 750 litros: 10 UFMs;
II - caixa d`água de 751 a 1.500 litros: 20 UFMs;
III - caixa d`água de 1.501 a 3.000 litros: 30 UFMs;
IV - caixa d`água de 3.001 a 5.000 litros: 40 UFMs;
V - caixa d`água acima de 5.000 litros: 80 UFMs;
VI - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º A regulamentação, a fiscalização para o cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 4º ficarão a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 02 de março de 2016
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