26/06/2020
⚖ Segundo o Artigo 1336 do Código Civil, é um dever do condomínio "dar suas partes a mesma destinação que tem a edif**ação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
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⚖ Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Código Civil
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⚠ A proibição da instalação de uma empresa/comércio dentro de uma unidade residencial não pode ser confundida com o exercício profissional dentro de uma unidade residencial, caso contrário o “home office” não seria possível.
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💡 Um ocupante de uma unidade pode receber eventualmente um cliente - um médico ou um advogado, por exemplo, que receba esporadicamente seus clientes -, sem que isso desvie a finalidade da edif**ação. Até mesmo é possível que uma moradora faça quentinhas para vender ou forneça pães na vizinhança. Isso não quer dizer que a cozinha poderá ser industrial ou que seja permitido ofertar produtos aos vizinhos.
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🤝 A atividade empresarial f**a condicionada a não perturbar a rotina do prédio, não colocar em risco os demais moradores em função de aumento de tráfego de pessoas e não sobrecarregar o funcionamento do prédio, desde que a atividade profissional seja secundária a da moradia.
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🚨 Se constatada utilização fora da finalidade do prédio em desacordo com o regramento e a convenção, o sindico deve resolver a situação com a administradora e corpo jurídico do condomínio.
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Porém, se as atividades forem regulares - um home office, por exemplo -, e houver reclamação, estas precisarão ser avaliadas para verif**ar se é de responsabilidade do condomínio resolver. A questão de barulho entre unidades deve ser resolvida diretamente entre as partes, pois cabe ao síndico a gestão das áreas comuns.
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Fonte: SíndicoNet, Dr. Rodrigo Karpat
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