30/06/2021
COMUNICADO
Declaração do tribunal constitucional sobre medidas de proteção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género
O Tribunal Constitucional, na sequência do pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativas à adoção pelo Estado de «medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género» veio declarar inconstitucionais as estas duas normas, por entender que violam a reserva de lei parlamentar (cf. Acórdão n.º 474/2021, de 29 de junho).
Importa esclarecer que, contrariamente ao que pode ser erradamente interpretado pela leitura dos cabeçalhos de vários meios de comunicação social, a declaração de inconstitucionalidade não recai sobre a referida lei na sua totalidade, nem afeta a sua aplicação na generalidade. Reporta a uma questão de ordem formal, como pode ser lido no comunicado emitido por este Tribunal:
“O Tribunal não se pronuncia sobre a substância daquelas normas, no que diz respeito à proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e à liberdade de programação do ensino particular. Esta decisão deixa intocada a garantia do direito à identidade de género e de expressão de género e a proibição de discriminação no sistema educativo.
O Tribunal constatou que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, diz respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no diploma não pode ser definido através de regulamento administrativo, por se tratar de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das normas, com fundamento na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.”
Pela leitura do Acórdão f**a explícito que não está em causa a garantia do direito à identidade de género e de expressão de género, nem a proibição de discriminação no sistema educativo, mas sim o facto de a regulamentação desta matéria ser da competência exclusiva da Assembleia da República e não do Governo. Consequentemente, terá de ser a Assembleia da República a regulamentar a adoção de medidas que concretizem a aplicabilidade do direito à identidade de género e de expressão de género e à proibição de discriminação no sistema educativo.
Ao longo dos últimos dois anos, foi possível perceber, à AMPLOS, da importância do contributo da regulamentação trazida pelo Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto para a efetivação do exercício do direito à identidade de género e de expressão de género. Desde logo porque permitiu a reflexão em torno deste tema, mas também porque veio permitir que as escolas repensassem a organização de procedimentos e ações de ordem administrativa e pedagógica.
O caminho que foi feito em muitas escolas, resultado do envolvimento e dedicação por parte das direções, do pessoal docente e do pessoal não docente, e também das famílias, permite afirmar que, apesar de não estarmos ainda numa situação em que tudo decorre sem obstáculos, as escolas são hoje um maior garante de inclusão para crianças e jovens trans. Não podemos voltar atrás neste caminho. Temos a convicção de que não iremos voltar atrás e contamos com o apoio da comunidade educativa para que assim seja.
A AMPLOS associa-se às várias associações que trabalham nesta área para a elaboração de um apelo conjunto dirigido aos grupos parlamentares com assento na Assembleia da República para que se pronunciem, com caráter de urgência, no sentido da regularização desta situação, desenvolvendo os procedimentos necessários para que se garanta que as crianças e jovens possam efetivamente ver reconhecidos os seus direitos no meio escolar, onde se devem sentir, como todas as outras crianças e jovens, em segurança e com bem-estar.
A Direção da AMPLOS
30 de junho de 2021