01/07/2019
Hoje saiu resultado de dois recursos do STJ que acolheram a tese do escritório aumentando os honorários de sucumbência:
1. S T J
Publicação: segunda-feira, 1 de julho de 2019.
Arquivo: 183 Publicação: 1
Secretaria dos Órgãos Julgadores Primeira Turma
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.444 - SP (2017/0085431-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MARINA MARTIN DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ROSELY RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA E OUTRO(S) - SP291552 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JACAREÍ PROCURADORA : MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES E OUTRO(S) - SP200484 INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA e outras, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJSP, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto contra r. decisão monocrática deste Relator - Afronta ao art. 557, caput e § 1o.- A do Código de Processo Civil - Não cabimento - Decisão mantida - Recurso não provido (fls. 632/641). 2. Nas razões de seu Apelo Nobre (fls. 648/651), as agravantes insurgem-se contra a condenação referente aos honorários advocatícios que foram fixados em de R$ 400,00 para cada requerido, totalizando R$ 800,00. Aduzem que houve contestação, inúmeras manifestações no processo, como agravo retido, juntada de documentos, réplicas, sustentando ser irrisória a verba honorária, em afronta o disposto no art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC/1973. 3. Com contrarrazões (fls. 654/659), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 4. É o breve relatório. 5. Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados que servem de paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE LIMITE AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010). O arbitramento dos honorários advocatícios não se restringe aos percentuais de 10% a 20%, previstos no § 3o. do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, assim como estabelecê-los em valor fixo, apreciação esta subjetiva do magistrado. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4o. do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3o. do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que fixado em patamar irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para reconhecer que a quantia de R$ 200,00 não condiz com o trabalho dos representantes da autarquia, que conseguiram a reforma da sentença e que tiveram opor aclaratórios para obter a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Considerando o valor dado à causa (R$ 27.147,34 - vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recurso Especial provido (REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 20, § 4o., DO CPC. 1. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula 7/STF, e admitido a elevação ou redução dos honorários advocatícios arbitrados com fulcro no artigo 20, §§ 3o. e 4o. do Código de Processo Civil, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes em relação ao conteúdo econômico da demanda. 2. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1o.6.2011). 7. Como visto, esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. 8. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 400,00 para cada réu, totalizando R$ 800,00, o que se mostra manifestamente irrisório, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 9. A eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, da Terceira Turma do STJ, analisando com a sua habitual acuidade e percuciência essa matéria, menciona o seguinte: O trabalho do Advogado não se restringe à elaboração das peças processuais, cabendo a ele diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa, etc. Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente (REsp. 1.176.495/RS, DJe 5.9.2012). 10. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida. 11. Impende destacar que, diante da condenação da Fazenda Pública, não se aplica o § 3o. do art. 20 do CPC/1973, mas, sim, o § 4o. desse dispositivo, segundo o qual a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do juízo: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 12. Não há óbice, portanto, ao afastamento dos limites mínimo e máximo fixados no art. 20, § 3o. do CPC/1973. 13. Diante disso, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial de MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA e outros, a fim de majorar os honorários advocatícios para o total de R$ 2.000,00. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 24 de junho de 2019. N APOLEÃO N UNES M AIA F ILHO Ministro Relator