15/09/2020
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e os resultados da monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O PPP deve ser fornecido pelo empregador sempre que o trabalhador requerer e no momento da rescisão, tal como, mantê-lo sempre atualizado, conforme o Art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, para que surja a obrigação da empresa de fornecer o citado documento, não precisa haver a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Sendo assim, uma vez solicitado por qualquer trabalhador, a empresa deverá emiti-lo, sob pena de multa.
Esta regra abrange todos os tipos de empresas ou equiparadas, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme se desprende do artigo 272, da IN INSS nº 45.
Portanto, se o empregado observar que o referido documento não foi fornecido quando solicitado ou no momento da rescisão, será necessário formalizar o seu pedido administrativamente ao responsável na empresa pela emissão do PPP. Em caso de negativa pela empresa, o trabalhador terá que ingressar com ação de aposentadoria comprovando que teve o seu pedido negado.
Uma vez comprovada a recusa, o juiz determinará que um perito de sua confiança vá até o estabelecimento que o trabalhador exercia suas atividades e emita um laudo favorável ou não à aposentadoria especial, suprindo assim, o PPP negado pela empresa.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho