24/05/2024
1⃣ Definição da Questão de Insalubridade
Nesse sentido, o Art. 189 da CLT traz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.”
📌 O ponto de atenção aqui é que muitos associam apenas ao risco biológico em relação à insalubridade, mas existem outros riscos associados, como frio, radiação e agentes químicos. A referência para isso é a NR 15, que versa sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.
2⃣ O que diz a Legislação?
O Art. 394-A da CLT expõe: “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: atividades consideradas insalubres em qualquer grau.”
🔍 Mas e se na empresa não tiver ambiente salubre?
Nesse sentido, tem o parágrafo 3º que diz: “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei 8213 durante todo o período de afastamento.”
Ou seja, será encaminhada ao INSS para receber o provimento. Apesar dessa prática ser incomum e muitas vezes com necessidade judicial por parte do empregador.
💡 Sabia dessa informação?
Comente aqui 👇 e compartilhe↗ com seu colega que gostaria desse conteúdo.