17/08/2021
A NR-01 traz importantes aspectos que podem definir os limites de responsabilidade de empregado e empregador, em especial nas questões relacionadas a acidente de trabalho e eventual despedimento por justa causa.
É de especial interesse jurídico o fato da NR-01 prever alguns deveres do empregador que podemos resumir como deveres de “cumprir e informar”. O empregador deve cumprir as normas de SST e deve informar os trabalhadores sobre os riscos ocupacionais a que estão expostos e as respectivas medidas de prevenção.
Já em relação ao trabalhador, a NR-01 impõe o que podemos chamar de um dever de “cumprir-colaborar”. Assim como o empregador, o trabalhador deverá cumprir as normas de SST e, sobretudo, colaborar com a aplicação das normas, usar adequadamente os equipamentos de proteção e submeter-se aos exames médicos previstos.
Na prática, judicialmente o empregador deverá demonstrar ter cumprido com todas as suas responsabilidades legais, apresentando no processo o PPR, o PGR, o PCMSO, atas de reunião da C**A, auditorias internas, comprovantes de realização de cursos e treinamentos, dentre outros.
Dada a possível gravidade das consequências de um eventual acidente, a recusa do trabalhador em cumprir com seus deveres pode constituir ato faltoso passível de advertência, suspensão ou até despedimento por justa causa, além de eventual responsabilização conjunta pelos danos ocasionados em um colega ou terceiros.
É fundamental que o empregador tenha zelo em relação ao registro de todas as suas rotinas em SST. Nesse aspecto, o melhor é pecar pelo excesso.
Dr. Vinicius Borges de Moraes
Advogado - OAB 65.627
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