11/01/2022
Conforme o art. 4º da Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-17 entrarou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
O que mudou na nova NR-17?
Entre as principais mudanças da nova NR-17, destacam-se:
Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)
Sem dúvida, a principal novidade da nova NR-17 é a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que é obrigatória para todas as organizações e tem o objetivo de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17.
De acordo com o subitem 17.3.1.1 da nova NR-17, a AEP pode ser realizada através de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou conjuntamente, conforme os riscos e os requisitos legais aplicáveis, visando identificar os perigos e produzir informações para o planejamento e a adoção das medidas de prevenção necessárias.
A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descritos no item 1.5.4 da NR-1, ocorrendo a integração entre a NR-17 e a NR-1.
Análise Ergonômica do Trabalho (AET)
Com o estabelecimento da AEP, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) passou a ser obrigatória somente nas seguintes situações:
Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
Identificadas inadequações ou insuficiência das ações.
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI)
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual (MEI) não são obrigados a elaborar a AET, porém devem atender as demais disposições previstas na NR-17, quando aplicáveis.
Portanto, apesar de estarem dispensados de elaborar a AET, devem elaborar a AEP.
Mas atenção, existe exceções, o subitem 17.3.4.1 da nova NR-17 estabelece que as ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as seguintes situações:
Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR-1;
Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do PGR.
Integração com o PGR
Resultante do atual processo de simplificação e harmonização das Normas Regulamentadoras (NR), observa-se a integração da nova NR-17 com a nova NR-1, que também entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
Com relação ao inventário de riscos do PGR, o subitem 17.3.5 da nova NR-17, dispõe que:
“17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.”