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Publicado dia 12, o Decreto nº 12.712/25 altera as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que disciplin...
03/12/2025

Publicado dia 12, o Decreto nº 12.712/25 altera as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que disciplina o vale-refeição e vale-alimentação para que os auxílios não tenham natureza salarial e possam ser abatidos do imposto de renda da empresa.

As novas regras dizem respeito principalmente aos operadores do PAT, mas visam beneficiar os trabalhadores pela ampliação da rede de estabelecimentos que aceitam os vales.

Segundo o Decreto, a taxa cobrada da rede credenciada pelas administradoras de vales estará limitada a 3,6%. A tarifa de intercâmbio, já embutida nessa taxa, será de, no máximo, 2%. Esses tetos devem ser implantados em 90 dias. O mesmo prazo foi dado para as operadoras anteciparem o repasse dos valores para os estabelecimentos dos atuais 30 dias ou 60 dias, para 15 dias.

Em até um ano, a interoperabilidade entre bandeiras deve ser total. Com isso, qualquer maquininha de cartão passará a aceitar todos os vales.

Alguns pontos do novo decreto já estão em vigor, como os que reforçam a proibição de práticas abusivas entre administradoras e empresas, como concessão de deságios, descontos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos aos trabalhadores e benefícios indiretos.

A medida proíbe, ainda, a renovação de contratos já firmados que não estejam de acordo com o decreto atual. Assim, as empresas devem rever esses documentos e, se for o caso, ajustá-los

Os interessados em aderir ao Rearp devem fazer a opção até 26 de fevereiro, com o preenchimento de uma declaração e, no ...
01/12/2025

Os interessados em aderir ao Rearp devem fazer a opção até 26 de fevereiro, com o preenchimento de uma declaração e, no caso da regularização de bens, também com a apresentação de documentos que comprovem a legalidade de sua origem.

Imposto acima de R$ 2 mil pode ser parcelado em até 36 vezes, com prestações mínimas de R$ 1 mil. O pagamento integral ou da primeira quota precisa ser feito até o último dia útil do mês em que a declaração foi apresentada. As demais parcelas serão corrigidas pela taxa Selic.

Entretanto, a adesão ao regime ainda não está aberta. A opção só será possível depois que a Receita Federal disciplinar a Lei nº 15.265/25.

Contribuintes ganharam uma nova oportunidade para atualizar bens pelo valor de mercado ou para regularizar bens lícitos ...
28/11/2025

Contribuintes ganharam uma nova oportunidade para atualizar bens pelo valor de mercado ou para regularizar bens lícitos não declarados. Dia 21, foi publicada a Lei nº 15.265/25, criando o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

O Regime divide-se em dois pontos: a atualização de bens e a regularização de bens e direitos não declarados.

A atualização patrimonial pelo valor de mercado inclui tanto bens imóveis como veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público adquiridos até 31 de dezembro de 2024.

Em vez do Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%, a pessoa física pagará 4% de Imposto de Renda (IR) sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, enquanto a pessoa jurídica pagará 3,2% de IRPJ e 4,8% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Quem aderir à redução tributária deve manter o imóvel por cinco anos ou o veículo por dois anos. Se o bem foi vendido antes, haverá incidência da tributação normal e os 4% já pagos serão abatidos do total devido. Essa regra não se aplica em casos de alienação do bem em função de herança ou de separação conjugal.

Ainda de acordo com a nova lei, contribuintes que optaram pelo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), em 2024, podem migrar para o Rearp.

Já a regularização contempla bens e direitos mantidos no País, no exterior ou repatriados que não tenham sido declarados. Esses bens compreendem, por exemplo, depósitos e certificados de depósitos, apólices de seguro, empréstimos, participações societárias, ativos intangíveis ou virtuais, bens móveis e imóveis, pertencentes à pessoa física em 31 de dezembro de 2024. Nesse caso, será cobrado IR sobre ganho de capital de 15% do valor do bem regularizado, acrescido de multa correspondente a 100% do imposto devido.

Por meio de uma ordem executiva, dia 14, o governo norte-americano retirou a tarifa de 10% que vigorava desde abril para...
26/11/2025

Por meio de uma ordem executiva, dia 14, o governo norte-americano retirou a tarifa de 10% que vigorava desde abril para diversos países, inclusive o Brasil.

Seis dias depois, os Estados Unidos anunciaram o fim da tarifa adicional de 40% imposta a mercadorias brasileiras em agosto. No entanto, a suspensão vale apenas para 249 itens de exportação, a maioria dos quais do agronegócio.

A isenção está sendo aplicada para produtos que entraram nos Estados Unidos a partir de 13 de novembro e foi decidida para combater o aumento de preços desses produtos sentido pelo consumidor estadunidense.

Estão dispensados da tarifa de 40% carne bovina, frutas, café, chá verde e preto, cacau e derivados, castanhas do Amazonas e de caju, especiarias, raízes e tubérculos, sucos e polpas de frutas e fertilizantes (lista, em inglês, aqui). Continuam taxados calçados, café solúvel, máquinas e equipamentos agrícolas, mel, motores e maquinário industrial, móveis e pescados.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria, apesar da retirada das tarifas, 32,7% das exportações brasileiras para os Estados Unidos continuam taxadas em 50%.

A reforma tributária prevê a extinção do ICMS até dezembro de 2032. Pelas regras previstas os créditos de ICMS pendentes...
24/11/2025

A reforma tributária prevê a extinção do ICMS até dezembro de 2032. Pelas regras previstas os créditos de ICMS pendentes até a extinção do tributo poderão ser usados no novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A má notícia é que isso se dará em 240 parcelas mensais, o que estende a utilização do saldo para até 20 anos, um prazo excessivamente longo. O valor do crédito será reajustado pelo IPCA. Essa correção pode representar perda de rentabilidade, especialmente porque o padrão fiscal aplicado à cobrança dos tributos adota a taxa básica de juros Selic como referência e isso cria um descompasso entre o direito do fisco e as obrigações do contribuinte, já que o fisco tem direito de receber tributos inadimplidos com base na Selic.

O problema, no entanto, começa bem antes da contagem desse prazo. Para compensar créditos de ICMS, é preciso passar por um processo de homologação estadual, em que cada estado define seus critérios. Essa complexidade, decorrente de regras específicas por estado, já representa uma dificuldade a mais para empresas que atuam em âmbito nacional.

A situação é mais crítica para exportadores, que acumulam créditos por pagarem ICMS na cadeia produtiva sem incidência nas vendas externas. Empresas que operam com benefícios fiscais ou adquirem mercadorias com alíquotas maiores enfrentam obstáculos semelhantes.

Em busca de liquidez, muitas empresas recorrem à venda de créditos com deságio, mas é uma operação sujeita a limitações e riscos. Embora a via judicial venha sendo favorável aos contribuintes, possibilitando a liberação imediata dos créditos para transferência, é preciso considerar a possibilidade de que a decisão seja revertida em instâncias superiores.

Nesse contexto, cabe analisar a realidade específica do negócio. Cada empresa precisa fazer seu planejamento tributário avaliando créditos, custos de transação, riscos e oportunidades.

Celebrar o empreendedorismo feminino é valorizar a coragem de quem transforma desafios em oportunidades e contribui, tod...
19/11/2025

Celebrar o empreendedorismo feminino é valorizar a coragem de quem transforma desafios em oportunidades e contribui, todos os dias, para um mercado mais diverso, dinâmico e inclusivo.

Nosso reconhecimento e admiração a todas as mulheres que lideram com propósito, constroem com determinação e inspiram com seu exemplo.

Conte sempre conosco!

Com a publicação da Portaria nº 273/25, dia 30, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequen...
17/11/2025

Com a publicação da Portaria nº 273/25, dia 30, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte aumentou, de R$ 150 mil para R$ 250 mil, o limite máximo de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Nem todas as micro e pequenas empresas (MPEs), porém, conseguem empréstimos nesse valor. Desde que o programa foi criado, o financiamento é limitado a 30% da receita bruta do ano anterior. Para empresas com menos de um ano, o teto é de 50% do capital social ou 30% da média de faturamento mensal desde o início da atividade.

No caso de empresas em que uma mulher detenha a maioria do capital social ou que seja a administradora, o valor do crédito equivalerá a 50% da receita bruta – 50% do capital social ou 50% da média de faturamento mensal desde o início da atividade se a MPE não tiver um ano de funcionamento.

Assim, o limite máximo de crédito do Pronampe é aplicado somente quando os 30% do faturamento anual da empresa ultrapassam R$ 250 mil.

Dia 5, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/25, que dispensa pessoas que ganham até R$ 5 mil mensais do pagam...
14/11/2025

Dia 5, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/25, que dispensa pessoas que ganham até R$ 5 mil mensais do pagamento do Imposto de Renda (IR) e aumenta a tributação de quem ganha acima de R$ 60 mil por mês. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto aguarda a sanção presidencial.

O PL isenta do IR pessoas físicas com rendimentos mensais até R$ 5 mil. Quem recebe mais de R$ 5 mil e até R$ 7,35 mil terá abatimento progressivo no imposto:

• acima de R$ 5 mil até R$ 5,5 mil: desconto de 75%
• acima de R$ 5,5 mil até R$ 6 mil: desconto de 50%
• acima de R$ 6 mil até R$ 6,5 mil: desconto de 25%
• acima de R$ 7,35 mil: alíquota de 27,5%.

Para compensar a perda de arrecadação com a isenção total ou parcial do IR para cerca de 90% dos brasileiros, foi criado o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que estabelece tributação para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil ou R$ 50 mil por mês. A alíquota começa em 0% para quem recebe até R$ 600 mil e sobe gradualmente até 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão (R$ 100 mil/mês). O contribuinte pode abater do IRPFM a pagar todo o imposto pago ao longo do ano (retenção na fonte, por exemplo).

Também foram taxados os lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos por uma empresa a uma mesma pessoa física. O imposto será retido na fonte à alíquota de 10% sobre o valor pago. A distribuição de lucros e dividendos referente a resultados apurados até 2025 e aprovada até o próximo dia 31 de dezembro ficará isenta se for paga até 2028.

A nova tabela do imposto de renda passa a valer em janeiro. Para a declaração do IR de 2026, no entanto, ainda será usada a tabela em vigor, com faixa de isenção até dois salários mínimos.

Um dos principais pontos da Lei nº 15.252/25, publicada dia 5, que disciplina os direitos dos usuários de serviços finan...
12/11/2025

Um dos principais pontos da Lei nº 15.252/25, publicada dia 5, que disciplina os direitos dos usuários de serviços financeiros, estabelece novos critérios para a portabilidade de salários.

Embora trabalhadores e aposentados já pudessem transferir seus salários e benefícios para o banco de sua preferência desde 2007, as novas regras pretendem facilitar o processo, que passa a ser feito de forma eletrônica.

Além disso, o prazo para as instituições financeiras efetivarem a portabilidade foi reduzido de 10 dias úteis para dois dias úteis.

Os bancos ficam, ainda, obrigados a oferecer a funcionalidade em seus canais digitais.

Outros direitos previstos na lei são o débito automático entre instituições, que permite o pagamento de financiamentos contratados com outros bancos, e a modalidade de crédito com juros reduzidos, com contrapartidas para reduzir o risco assumido pela instituição.

A lei também assegura o direito à transparência, determinando o acesso a informações claras sobre taxas e custos de serviços, impedindo o aumento de limites de crédito sem autorização expressa do cliente e exigindo a comunicação prévia sobre mudanças nas taxas de juros de contratos vigentes.

Em julgamento virtual concluído dia 17, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, por unanimidade, que o gove...
10/11/2025

Em julgamento virtual concluído dia 17, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, por unanimidade, que o governo pode exigir que empresas beneficiadas por incentivos tributários prestem conta desses benefícios.

A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo a entidade, a exigência da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), imposta pela Lei nº 14.973/24, violaria diversos princípios constitucionais, como o da simplicidade tributária, o da razoabilidade e o da livre iniciativa, além de aumentar a burocracia.

Outro argumento apresentado pela CNI, é que a norma ignora o tratamento diferenciado que deve ser concedido as micro e pequenas empresas (MPEs), pois a apresentação da Dirbi é obrigatória também para as MPEs beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento.

O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, no entanto, entendeu que a medida é necessária para aumentar a transparência fiscal e “permitir o adequado controle das políticas públicas relacionadas a esses gastos”. Na opinião do ministro, nesse caso, o interesse público tem peso maior do que o aumento da burocracia para as empresas que se beneficiam desses incentivos. Ele apontou, ainda, que o tratamento simplificado e diferenciado previsto para as MPEs não as desobriga de atender certas obrigações aplicáveis às demais empresas.

Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

Dia 21, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercado...
07/11/2025

Dia 21, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) é devido a partir de abril de 2022. No entanto, empresas que não recolheram o Difal em 2022, mas ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023, ficam dispensadas do pagamento do imposto.

A decisão foi tomada no julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1426271, que tem repercussão geral e, portanto, deve ser seguido por todo o Judiciário em casos semelhantes.

Cobrado desde 2015, o Difal incide sobre as vendas destinadas a consumidor final localizado em um estado diferente daquele onde está o vendedor. O mecanismo foi criado pela Emenda Constitucional 87/15 e regulamentado por normas estaduais. Porém, em fevereiro de 2021, o STF entendeu que o Difal deveria ser disciplinado por por lei complementar (LC) e deu prazo até o fim do ano para a manutenção da cobrança sem a LC.

Em atendimento à Corte, foi publicada a LC nº 190/22, mas somente em 5 de janeiro de 2022, o que originou nova disputa judicial. Os contribuintes defendiam a necessidade de ser observada a anterioridade nonagesimal e anual (que impede a cobrança de um tributo antes de decorridos 90 dias e no mesmo ano da publicação da lei que o criou ou aumentou). Os estados, por seu lado, alegavam que, pelo fato de o tributo já existir antes e não ter sido aumentado, apenas a anterioridade nonagesimal deveria valer. Dessa vez, o STF deu razão para os estados.

Esse entendimento motivou o RE julgado agora, no qual os ministros reafirmaram que o Difal pode ser cobrado desde abril de 2022, mas modularam a sentença anterior para não prejudicar empresas que, com ação ajuizada a respeito, haviam se programado para pagar o diferencial somente em 2023.

05/11/2025

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