CLC - Consultoria

CLC - Consultoria Atender bem os clientes, atraves de trabalho confiavel mantendo a etica e o respeito com todos.

Serviços:
Consultoria Financeira – Contas a Pagar e Receber;
Planejamento Financeiro;
Fluxo de Caixa - Consiliação bancária ;
Acompanhamento de Contratos Administrativos;
Execução, acompanhamento e fechamento de propostas de trabalhos,com enfaze em prestação de Serviços em clinicas e empresas de Ginastica laboral;
Treinamento para recepcionistas e atendentes de clinicas e consultorios;
Palestras na área da saúde com médico do trabalho , fisioteraputa e nutricionista,
Conhecimento em convenios médico.

22/05/2020

Projeto é de uma designer de Curitiba, que gravou um vídeo e disponibilizou o projeto gratuitamente para fazer dispositivo em casa

06/05/2020

Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto. Proposta segue tramitando.

17/03/2020

Sanções do Código de Defesa do Consumidor – Art. 58 do CDC
No presente artigo continuaremos abordando as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos comentários anteriores abordamos a pena de multa, razão pela qual no presente momento abordaremos as p***s de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso.

Referidas p***s serão abordadas neste mesmo texto em decorrência de que o fato gerador das referidas sanções é praticamente o mesmo, permitindo que o teor aqui descrito compreenda qualquer uma das mencionadas medidas repressivas adotadas pelo diploma consumerista.

As sanções supramencionadas serão aplicadas pela administração pública, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados os vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação insegurança do produto ou do serviço.

Portanto, quando da incidência das referidas infrações, se faz importante a correta assessoria jurídica para que a empresa/comerciante possa se fazer representar de forma adequada perante os órgãos administrativos, vez que não raramente as referidas sanções se apresentam desproporcionais ao caso em concreto, causando enormes prejuízos aos empresários.

Não se faz necessário utilizar-se da imaginação para perceber o impacto que eventual suspensão de fornecimento de um determinado produto causará para a receita mensal de uma empresa, ainda mais quanto o produto é recém lançado, momento em que são dispendidos enormes gastos com marketing, divulgação e fabricação do mesmo.

Portanto, novamente faz-se importante ressaltar que uma correta assessoria mensal jurídica é fundamental para que qualquer empresa se resguarde, não só quanto a prevenção do cometimento de infrações, como também quanto a devida representação perante os órgãos públicos.

No próximo artigo estaremos abordando as sanções de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e a de intervenção administrativa, penalidades estas igualmente prejudiciais para os empreendedores.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

09/03/2020

04/03/2020
Stalking: Criminalização da Invasão à Privacidade
Stalking é a atividade de invasão repetida da esfera da privacidade de determinada vítima, por meio do emprego de táticas de perseguição por meios diversos, e que pode resultar danos à sua integridade física, psíquica, moral e emocional, e pode acarretar até a restrição de sua liberdade de locomoção, ou mesmo lesão à sua reputação.

Pelo próprio conceito, é muito claro que se trata de invasão de privacidade, mas não ap***s isso. Trata-se da efetiva perseguição de determinada pessoa – geralmente do s**o feminino, mas não assim limitada – pela frustração de um relacionamento não frutífero ou ainda de uma paixão não correspondida, dentre outros motivos.

De todo modo, trata-se de conduta que merece ser punida pelo ordenamento jurídico, principalmente nos tempos atuais, em que finalmente reconheceu-se a necessidade de proteção à integridade física e psíquica de quem se encontra em uma presunção de hipossuficiência que, até prova contrária, deve ser juridicamente estabelecida.

Veja-se que, desde sempre, houve a tentativa de regulamentação quanto à aplicação de penalidades a tais atitudes, mas nunca foram suficientes. Isso porque tal conduta, até então – já sob reanálise –, é enquadrada como mera contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41: “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. A pena de prisão simples era de 15 dias ou dois meses, ou multa.

Justamente por isso, o Projeto de Lei nº 1414/19, que já está nos últimos passos de sua aprovação final, cria um tipo penal específico, que pode até se enquadrar na Lei Maria da Penha (desde que a vítima se enquadre nas condições estabelecidas por tal legislação), e, portanto, autorizaria todas as medidas protetivas específicas.

Segundo tal pretensão legislativa, será punido com a pena de 02 (dois) a 03 (três) anos, aquele que “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

Trata-se de verdadeira evolução legislativa, a acompanhar, mesmo de forma tardia – sob o prisma do princípio penal da adequação social, mas para fins punitivos -, a violência contra a mulher, ou a qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

28/02/2020

Estão abertas as inscrições para vagas de estágio em diversos setores do Ministério Público do Paraná. As vagas são para estudantes de diferentes...

28/02/2020

Conteúdo de qualidade, elaborado cuidadosamente para divulgar dicas dos principais eventos que acontecem em CWB: Cultura, Gastronomia, Curiosidades, Eventos, e um pouco da história da cidade de Curitiba

As regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020 já estão em vigor. O prazo de entrega da declar...
28/02/2020

As regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020 já estão em vigor. O prazo de entrega da declaração começa às 8h de segunda-feira, dia 2 de março, e vai até as 23h59min59s de 30 de abril. A partir deste ano, a Receita Federal antecipará o pagamento dos lotes de restituição do imposto. Tradicionalmente paga em sete lotes, de junho a dezembro, a restituição será quitada em cinco lotes, do fim de maio ao fim de setembro. O primeiro será em 29 de maio, seguido por 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

Também a partir deste ano, o próprio programa gerador da declaração do Imposto de Renda fornecerá a declaração pré-preenchida para os contribuintes com certificação digital. As informações da base de dados da Receita vão diretamente para o programa gerador, cabendo ao contribuinte ap***s validar os dados e transmitir a declaração. Em vigor desde 2014, a declaração pré-preenchida estava disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita, e o contribuinte com certificação digital precisava gerar um arquivo, salvá-lo no computador e somente então o importar para o programa gerador.
Por causa da perda de validade da lei que regulamentava o benefício, as contribuições dos patrões para a Previdência Social de empregados domésticos não poderão ser mais deduzidas. De 2006 até o ano passado, o contribuinte poderia abater 1.251,07 reais, correspondente à contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social dos trabalhadores domésticos correspondente ao salário mínimo.

A Receita ampliou o prazo para o contribuinte agendar o débito automático da primeira cota ou cota única do imposto. Até agora, quem entregava a declaração até o fim de março tinha direito ao agendamento. A partir deste ano, a funcionalidade estará disponível para quem transmitir o documento até 10 de abril.

Outra novidade é a realização de doações de até 3% do imposto devido a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacionais do idoso diretamente na declaração anual. Instituída pela Lei 13.797/2019, a novidade vale para declarações a partir de 2020. Até agora, as doações poderiam ser feitas no ano corrente, mas não diretamente na declaração, como ocorre com os fundos para os direitos da criança e do adolescente.

A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações do Imposto de Renda. O programa gerador pode ser baixado na página da Receita na internet. Deve entregar a declaração 2020 (ano-base 2019) o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a 28.559,70 reais no ano passado, o equivalente a 2.196,90 reais por mês, incluído o décimo terceiro. Também deve apresentar o documento quem teve receita bruta de atividade rural superior a 142.798,50 reais; contribuintes com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de mais de 40 mil reais, e contribuintes com patrimônio de mais de 300 mil reais em 31 de dezembro.

Também deve entregar a declaração quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou fez operações na bolsa de valores; quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês no ano passado e quem optou pela isenção de Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais e comprou outro imóvel até 180 dias depois da venda.

Exceto no caso das contribuições de empregadas domésticas, os valores de deduções não mudaram em relação a 2019. O limite de abatimentos na declaração simplificada continuará em 16.754,30 reais. As deduções por dependente, em 2.275,08 reais. As deduções de gastos com educação, em 3.561,30 reais. As contribuições para a previdência complementar poderão totalizar até 12% do rendimento tributável.

Em Porto Velho, o delegado da Receita Federal, Reriton Weldert Gomes, informou que a Receita Federal busca cada vez mais facilitar o acesso dos contribuintes para o cumprimento das obrigações tributárias, através da utilização da Internet e dos meios de comunicação, de forma mais amigável e dinâmica. Segundo ele, todas as informações necessárias para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda 2020 estão disponíveis no portal e-CAC (cav.receita.fazenda.gov.br), mediante cadastro do código de acesso ou certificado digital. Gomes acrescentou que no site da Receita (www.receita.economia.gov.br) os contribuintes também podem acessar o Perguntas e Respostas 2020 para sanar as dúvidas.

Com informações da Agência Brasil

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