WBPC - Bombeiro Profissional Civíl

WBPC - Bombeiro Profissional Civíl Bombeiros Civis: profissionais habilitados nos termos da Portaria: 008/600/2014, que exerçam funç? São Paulo, 10 de abril de 2014. Parágrafo único.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

CORPO DE BOMBEIROS
Portaria nº CCB-008/600/2014
Considerando que, nos termos do § 5º do artigo 144 da Constituição
Federal, incumbe aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições
definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil;
Considerando que a Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974,
com fundamento no Decreto Lei Federal 667/69, de 02 de julho de 1969, ao
descrever as atribuições do Corpo de Bombeiros, em seu artigo 39 determina
que o Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão
responsável pelo comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de
todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e
salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas no
território estadual;
Considerando, que o § 2º do artigo 44 do Decreto-Lei Federal 88.777, de
30 de setembro de 1983 determina que compete ao Estado, estabelecer
normas reguladoras de organizações civis do ramo de segurança contra
incêndio, cabendo aos Corpo de Bombeiros a orientação técnica e o interesse
pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares;
Considerando que conforme a legislação pertinente o Corpo de
Bombeiros é reconhecido como Órgão Gestor de Segurança Contra Incêndio
com atribuições legais de regulação de atividades públicas e privadas, atuando
por meio da fixação de doutrina, padrões e técnicas, apresentando-se como
unidade de referência no âmbito do território do Estado;
Considerando que a Lei Estadual nº 15.180, de 23 de outubro de 2013,
passou a exigir que os estabelecimentos destinados à formação de bombeiros
civis, para seu regular funcionamento, sejam previamente credenciados pelo
Corpo de Bombeiros, atribuindo a este Órgão competência normativa para
regulamentação das condições de credenciamento, período de validade e os
casos de cassação;
Considerando que nos termos da lei supracitada, a atividade de
credenciamento abrangerá os aspectos relativos ao atendimento das normas
técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de
segurança;
Considerando que a finalidade e a importância de se credenciar os
estabelecimentos destinados à formação de bombeiros civis prendem-se à
necessidade de propiciar que as funções que estes profissionais irão exercer
atendam a um padrão mínimo de segurança e qualidade, uma vez que se
constituem em atividades de interesse público; e,
Considerando, finalmente que o Bombeiro Civil, ao desenvolver sua
atividade profissional identificado com uniformes e símbolos, deve observar a
restrições contidas no § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, bem como, o
disposto no artigo 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1966 e o artigo 2º do
Decreto Estadual nº 28.057 de 29 de dezembro de 1987, no que tange ao uso
de brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivos, títulos, insígnias e
uniformes privativos dos órgãos públicos e das Organizações Militares do
Estado e da União, no uso das suas atribuições legais;
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, conforme o Decreto Estadual nº 56.819,
de 10 de março de 2011, considerando a constante necessidade de melhoria
do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como a atualização da
legislação em vigor, de forma a atender ao disposto na Lei Estadual n.º 15.180,
de 23 de outubro de 2013, que obriga os estabelecimentos destinados à
formação de bombeiro civil obter prévia habilitação pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º Publicar a presente norma conforme texto anexo. Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação. ERIK HOELZ COLLA
Cel PM Comandante
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-008/600/14
Regras para o credenciamento de Centros de Formação de Bombeiros
Civis (CFBC) e seus instrutores
Das definições
Artigo 1º Consideram-se para efeito desta Portaria as seguintes definições:
I – Centro de Formação de Bombeiros Civis (CFBC): estabelecimentos civis
destinados à formação de bombeiro civil, devidamente credenciados pelo
Serviço de Segurança Contra Incêndios (SvSCI) do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que exerçam a formação e
a reciclagem periódica do bombeiro civil no território do Estado de São Paulo;
II – Bombeiro Civil: profissional habilitado nos termos desta Portaria, que
exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e
combate a incêndio, na condição de empregado;
III – Instrutor: profissional responsável direto pela formação do aluno,
regularmente habilitado nos termos do anexo A, desta Portaria, e credenciado
junto ao CBPMESP;
IV – Coordenador de Curso: profissional com formação na área de Segurança
do Trabalho, com registro profissional, ou o militar da reserva possuidor de
Curso de Especialização de Bombeiro, com carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas-aula. V – Reciclagem periódica: é a atualização profissional periódica a que deve
ser submetido o Bombeiro Civil de acordo com o currículo previsto no anexo C. Do credenciamento
Artigo 2º O credenciamento aplica-se:
I – Aos CFBC;
II – Aos instrutores. Artigo 3º O credenciamento dos CFBC é específico para cada endereço,
intransferível e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica,
devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos
nesta Portaria. Do procedimento para o credenciamento dos CFBC e instrutores
Artigo 4º O SvSCI credenciará os CFBC que possuírem estrutura física e de
ensino adequadas e comprovarem capacitação técnica conforme previsto nesta
Portaria. O credenciamento dos CFBC terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período, desde que
atendidos os requisitos necessários previstos nesta Portaria. Artigo 5º O credenciamento dos CFBC se dará após prévia comprovação dos
seguintes requisitos técnicos:
I – infraestrutura física adequada para o ensino teórico e para a formação
pedagógica do corpo discente e docente e que atenda, minimamente, às
seguintes especificações:
a. sala de aula equipada com mobiliário adequado ao processo de ensinoaprendizagem,
consistente, no mínimo, de carteiras individuais adequadas para
pessoas destras e sinistras, além de cadeira e mesa para instrutor, respeitada
a lotação máxima de 30 alunos;
b. quadro para exposição escrita, material didático ilustrativo, recursos
audiovisuais necessários ao atendimento dos requisitos mínimos de cada um
dos cursos, acervo bibliográfico, manuais e apostilas para cada um dos alunos. II – existência de instrutores e um coordenador de curso conforme definições
do Art. 1º, incisos III e IV;
III – materiais didáticos específicos e meios auxiliares de ensino suficientes
para atender ao currículo mínimo de formação e reciclagem periódica de
bombeiros civis, conforme anexo B e C;
IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido. Artigo 6º O pedido de credenciamento do CFBC será dirigido ao SvSCI, e
instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado
de cópia de documento de identidade, conforme modelo do anexo D;
II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados;
III – comprovante de inscrição federal, estadual e municipal do CFBC. Artigo 7º O pedido de credenciamento dos instrutores será dirigido ao SvSCI
mediante apresentação de documentos comprobatórios dos cursos descritos
no anexo A, utilizando o modelo do anexo D. Artigo 8º O pedido de credenciamento ou de sua renovação serão analisados
pelo SvSCI, ao qual competirá:
I – verificar a regularidade da documentação apresentada;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se
necessário;
IV – realizar vistoria técnica nos CFBC, a fim de verificar o atendimento dos
requisitos técnicos, de ensino e de segurança para o funcionamento das
atividades; e,
V – fornecer o Atestado de Credenciamento ou de sua renovação quando
preenchidos os requisitos desta Portaria conforme o anexo G.
§ 1º A não apresentação do pedido de renovação implicará na impossibilidade
imediata do CFBC iniciar novos cursos de formação e de reciclagem periódica,
sem prejuízo daqueles que se encontrem em andamento.
§ 2º Na constatação de irregularidades quando da análise dos pedidos de
credenciamento ou renovação, o CFBC ou o instrutor serão cientificados para
que adotem as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de arquivamento do pedido. Artigo 9º Os atestados de credenciamento e de renovação serão expedidos
pelo SvSCI, contemplando:
I - a identificação completa do CFBC ou do instrutor, com as respectivas
disciplinas para as quais se encontra habilitado;
II - o prazo de validade do credenciamento;
III - o número de registro do credenciamento. O credenciamento e a sua renovação serão publicados no
Diário Oficial do Estado. Das Atribuições do Coordenador de Curso e dos instrutores
Artigo 10 Compete ao Coordenador de Curso:
I – responsabilizar-se pelos registros de controle do aluno, incluindo os
controles de frequência e os resultados das avaliações;
II - verificar o currículo e a experiência do instrutor antes de sua admissão;
III – acompanhar o processo de avaliação de cada aluno;
IV - manter o nível de qualidade das técnicas, procedimentos e padrões de
instrução, conforme estabelecido nesta Portaria;

Endereço

Embu Das Artes, SP
06804-230

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