08/04/2019
Atenção empresas e motoristas, agora na EMETRA estamos realizando o Exame Toxicológico, que é obrigatório na Admissão e Demissão de motoristas com CNH categorias C,D e E.
Tudo feito com qualidade e seriedade.
Procure-nos e saiba mais sobre o exame.
ESCLARECENDO MAIS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO.
Para os motoristas empregados, além do exame perante o DETRAN indicado no tópico anterior, será obrigatório a partir de 17/04/2016 que se submetam ao exame toxicológico no momento da admissão e demissão. Esse exame terá janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e terá validade de 60 (sessenta) dias após a sua realização.
A obrigação do exame para detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, está disposta no artigo 5º, que alterou o Artigo 168 da CLT, nos seus parágrafos 6º e 7º:
Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168...
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
A Portaria n.º 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentou a realização dos exames previstos nos parágrafos 6º e 7º do Artigo 168 da CLT. Importante salientar que as despesas com os exames realizados quando da admissão ou demissão do empregado deverão ser suportados pelo Empregador.
Há também outra alteração instituída na CLT, em seu artigo 235-B, inciso VII, o qual determina que a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses o motorista profissional será submetido a exames toxicológicos pelo empregador, de acordo com seu programa de controle de uso de dr**as, sendo a recusa do empregado passível de penalização nos termos da lei.