CAE O QUE É O CAE? O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado instituído pelos

O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado instituído pelos estados, Distrito Federal e municípios, em suas respectivas jurisdições administrativas. O CAE possui caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.

24/02/2022

31/07/2018
Governo do Estado sanciona a lei das cantinas escolares

Governo do Estado sanciona a lei das cantinas escolares
O Diário Oficial do Estado publicou, nessa segunda-feira, 30, a sanção do governo do Estado a Lei 15.216, que estimula a alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para doenças como obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul. Ela passa a valer a partir desta terça-feira, 31.
“As cantinas e similares têm um período de três meses para se adaptarem. Depois, estarão sujeitas às penalidades previstas em lei”, informou a nutricionista responsável técnica da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), Luana Petrini.
Os infratores, de acordo com as penalidades previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, estão sujeitos a fechamento da empresa e multa de até R$ 1,5 milhão. De acordo com Petrini, a medida vai favorecer a alimentação saudável que já é oferecida na merenda escolar. “Trata-se de uma lei importante para a melhoria da qualidade da alimentação”, destacou.

Frutas
Conforme a lei, f**a proibida a comercialização no ambiente das escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, das redes públicas e escolas privadas, dos itens balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos industrializados, frituras, pipoca industrializada, bebidas alcoólicas, alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais, alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada e alimentos industrializados com alto teor de sódio.
É vedada ainda a venda de alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde. As cantinas escolares também serão obrigadas a oferecer, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

24/02/2022

Lei Nº 15216 DE 30/07/2018 Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º A promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Rio Grande do Sul será regulada por esta Lei. Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares. Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei. Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria Estadual da Saúde. Parágrafo único. Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no "caput" deste artigo. Art. 4º F**a proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino: I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados; II - refrigerantes e sucos artificiais; III - salgadinhos industrializados; IV - frituras em geral; V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas; VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais; VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada; IX - alimentos industrializados com alto teor de sódio. Parágrafo único. É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. Art. 5º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos 2 (duas) variedades de fruta da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco. Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente. Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei. Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especif**ando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei. Art. 8º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei. Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares. Art. 9º As escolas poderão realizar campanhas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os seguintes temas: I - alimentação e cultura; II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções; III - alimentação e mídia; IV - hábitos e estilos de vida saudáveis; V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde; VI - fome e segurança alimentar; VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 12. As Associações de Pais e Mestres poderão fiscalizar a aplicação da presente Lei, conjuntamente com os órgãos de controle e vigilância sanitária. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2018. JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CLEBER BENVEGNÚ, Secretário-Chefe da Casa Civil.

24/02/2022

Sobre o PNAE
O que é?
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.

O PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:

Creches: R$ 1,07
Pré-escola: R$ 0,53
Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,64
Ensino fundamental e médio: R$ 0,36
Educação de jovens e adultos: R$ 0,32
Ensino integral: R$ 1,07
Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,00
Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,53

O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.

A quem se destina?
São atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Vale destacar que o orçamento do PNAE beneficia milhões de estudantes brasileiros, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal.

24/02/2022

Quais são as principais atribuições do CAE?
O principal objetivo do CAE é fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, cumprimento dos 30% mínimos para agricultura familiar e zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas escolas, prestando sempre atenção às boas práticas sanitárias e de higiene.

24/02/2022

Qual a função do Conselho de Alimentação Escolar?
Os CAEs têm como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional ...

24/02/2022

Quais são as 6 diretrizes da alimentação escolar?
Dessa forma, o FNDE tem compromisso com a educação; ética e transparência; excelência na gestão; acessibilidade e inclusão social; cidadania e controle social; responsabilidade ambiental; inovação e empreendedorismo.

Como funciona o Programa Nacional de Alimentação Escolar?Resultado de imagem para lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009O ...
24/02/2022

Como funciona o Programa Nacional de Alimentação Escolar?
Resultado de imagem para lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009
O PNAE tem caráter suplementar à educação, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, e é executado por meio de repasses financeiros aos entes federados (estados, DF e municípios) em 10 parcelas anuais, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento.

Boa tarde pessoal, tudo bem com vcs?espero que estejam todos muito bem.Nesta manhã o Conselho da Alimentação Escolar ini...
24/02/2022

Boa tarde pessoal, tudo bem com vcs?
espero que estejam todos muito bem.
Nesta manhã o Conselho da Alimentação Escolar inicio suas atividades letivas através de Reunião na Sede da Secretaria da Educação da Cidade de Lajeado-RS. O CAE tem reuniões mensal na ultima quinta- feira de cada mês as 08 horas da manhã, com possibilidade de ser trocado de hora para podermos estar trazendo a comunidade Lajeadense estar participando e conhecendo o Conselho e seus objetivos.
Somos um Órgão Fiscalizador do dinheiro que esta sendo repassado do FNDE, das esfera Federal, Estadual e Municipal. Para termos uma alimentação de qualidade e saudável para as nossas crianças e adolescentes das EMEIs, EMFs e os Projetos Vidas da Esfera Municipal.

15/02/2021

😘

26/03/2020

Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, composto por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e discentes, entidades civis e pais de alunos.

Endereço

Lajeado, RS
95900-00

Telefone

5199599-7778

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