15/10/2025
O TRT-3 condenou uma empresa a indenizar ex-funcionário por conduta discriminatória no ambiente de trabalho.
O trabalhador, que atuava como auxiliar de açougue, sofreu uma série de discriminações dentro de sua jornada de trabalho por ter pintado o cabelo com cores chamativas.
Ainda, teve seu cartão de ponto bloqueado e foi impedido de trabalhar por cerca de uma semana.
Vale destacar que ele tentou resolver o seu impasse com o setor de Recursos Humanos da empresa, porém, não obteve êxito.
Em decisão, a Justiça condenou a empresa ré ao pagamento indenizatório de R$ 5 mil por danos morais, mais verbas rescisórias.
A empresa tentou se defender argumentando que a conduta do autor ia contra o seu regimento interno, que proíbe o uso de adereços e impõe regras de aparência.
Diante disso, a Justiça entendeu que a ação da empresa acabou violando o direito à dignidade do trabalhador e a sua liberdade de expressão estética.
A decisão ainda seguiu como entendimento que, conforme a lei, a rescisão indireta só é cabível quando o empregador adota condutas graves, tornando impossível a continuidade do seu vínculo de emprego.
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