06/02/2026
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reafirmou a natureza especial das atividades exercidas em postos de combustíveis, garantindo a concessão de aposentadoria especial a um trabalhador que atuava no setor. A decisão confirmou o entendimento da 6ª Vara Federal de Sergipe, rejeitando os argumentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a falta de comprovação da periculosidade.
No processo, o INSS contestou o direito sob a justificativa de que o segurado possuía registros na carteira de trabalho como lavador e enxugador, funções que, segundo a autarquia, não gozariam de presunção de periculosidade. O órgão previdenciário defendeu que seria necessária a apresentação de laudos técnicos rigorosos para demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, alegando ainda que a atividade de frentista era exercida apenas de forma ocasional.
Um ponto fundamental da decisão foi a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a jurisprudência, a lista de atividades e agentes nocivos descrita nos regulamentos previdenciários é apenas exemplificativa. Isso significa que a ausência de um cargo específico no texto da lei não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a nocividade ou o risco no ambiente de trabalho sejam comprovados.
O relator concluiu que o risco de explosão é, por si só, um agente perigoso apto a gerar o tempo especial. No julgamento, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do INSS apenas para aplicar a prescrição quinquenal, limitando o pagamento das parcelas atrasadas aos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. O número do processo para consulta é 0800003.74.2025.4.05.8501.
FONTE: TRF5