Sincopar Sjriopardo

Sincopar Sjriopardo Sindicato do Comércio Varejista:
Acordos Coletivos
Repis
Cetecomd
Plano de Saúde
Parcerias e muito ma

Posicionamento do nosso Presidente José Roberto Tadros da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo....
21/02/2026

Posicionamento do nosso Presidente José Roberto Tadros da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. DF Brasília

Estudos técnicos produzidos pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apontam que o fim da escala 6×1 poderia gerar um aumento de até 13% nos preços finais ao consumidor. O debate sobre a mudança na escala de trabalho no país tem aparecido como um ponto de divergência entre o governo federal e parte importante do empresariado brasileiro.

Em entrevista ao Metrópoles, o presidente do sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, defendeu que a necessidade de contratações adicionais para cobrir os turnos e o aumento imediato da folha de pagamento criam uma pressão financeira insustentável para muitas empresas.

“Para manter a viabilidade do negócio com outras escalas ainda não praticadas hoje, o empresário do varejo e de serviços tende a repassar esses custos operacionais ao preço final dos produtos e serviços, penalizando ainda mais o já defasado poder de compra da população”, explica Trados.

De acordo com Trados, o impacto mais imediato com a aprovação do fim da escala 6×1 seria na elevação do custo operacional, que estudos técnicos da CNC apontam poder chegar a R$122 bilhões no comércio e R$ 235 bilhões nos serviços.

Na avaliação do estudo, reduzir a jornada sem o correspondente aumento de eficiência colocaria em risco a saúde financeira de milhões de estabelecimentos que operam com margens estreitas.

Diante desse possível cenário, a CNC vê com preocupação qualquer tentativa de imposição de uma jornada única e uniforme para todo território brasileiro por meio de lei nacional.

“Defendemos que a definição da escala de trabalho deve ser mantida no âmbito dos acordos e convenções coletivas, respeitando o princípio do “negociado sobre o legislado” estabelecido pela Reforma Trabalhista de 2017, que permite soluções personalizadas para cada realidade produtiva”, ressalta Trados.

A maior preocupação recai sobre atividades que operam de forma ininterrupta e dependem da presença física do trabalhador. Bares, restaurantes, hotéis e o comércio varejista de gêneros essenciais seriam os mais atingidos.

➡️ Leia mais notícias no metropoles.com

🤳 Zô Guimarães / CNC

Tudo sobre política, saúde, justiça, comportamento, entretenimento. Confira os fatos mais relevantes do país e do mundo em tempo real e de graça

21/02/2026
21/02/2026

Fecomercio-DP-Sincopar Sindicato do Comércio

2026Perda de mercadorias e a Reforma Tributária: NF-e de débito o que muda na prática?

A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes na forma de tratar a perda de mercadorias, especialmente no que se refere à emissão de NF-e de débito e ao estorno de créditos de IBS e CBS. Diante desse novo cenário, é essencial compreender como essas perdas são caracterizadas para fins fiscais e operacionais, considerando situações como deterioração de mercadorias, extravio, furto ou sinistro, todos eventos que geram prejuízo e impactam a escrituração tributária.



Quando a perda ocorre dentro do estabelecimento, ou seja, ainda no estoque e antes de qualquer circulação da mercadoria, os créditos de IBS e CBS apropriados na aquisição devem ser estornados. Nesses casos, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e de débito, com finalidade 6 (Nota de débito), tipo 07 (Perda em estoque), utilizando o CFOP 5.927, sem destaque de ICMS. Além disso, é indispensável realizar o estorno dos créditos de IBS e CBS, nos termos do art. 47, §6º, da LC 214/25, bem como referenciar o documento fiscal da aquisição original e os serviços a ela vinculados.



Na nova sistemática da Reforma Tributária, para assegurar a não cumulatividade plena, também se tornou obrigatório o preenchimento do grupo de estorno de crédito (gEstornoCred) sempre que o bem não gerar um débito futuro, como ocorre nos casos de roubo ou perda. Esse preenchimento é exigido quando utilizado o código cClassTrib 410030, devendo os valores de estorno ser informados nas tags vIBSEstCred, para o IBS, e vCBSEstCred, para a CBS.



Já nas situações em que a perda ocorre durante o transporte da mercadoria, o tratamento varia conforme a cláusula contratual. Em operações FOB, em que o risco é do comprador, deve ser registrado o evento 211124. Em operações CIF, em que o risco é do vendedor, o evento correto é o 112130. Em ambos os casos, não há emissão de NF-e de débito, sendo suficiente o registro do evento correspondente, conforme orientações da Nota Técnica 2025.002-RTC.



Por fim, é importante reforçar que a emissão de NF-e de débito para baixa de estoque aplica-se exclusivamente às perdas ocorridas antes de qualquer circulação da mercadoria, não sendo utilizada para perdas em trânsito.

21/02/2026

Redução de Jornada: O Caminho do Acordo, Não da Imposição

Nos últimos anos, muitas empresas brasileiras já vêm promovendo ajustes importantes na organização de suas jornadas de trabalho. No setor do comércio varejista, especialmente em segmentos como supermercados, observa-se um movimento crescente de transição da tradicional escala 6 X 1 para o modelo 5X 2

Essa adaptação tem sido realizada dentro da própria previsão estabelecida pela Constituição Federal, que determina que a duração do trabalho normal não deve ser superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Assim, diversas empresas passaram a distribuir a jornada semanal em cinco dias de trabalho, com carga diária aproximada de oito horas e cinquenta minutos, garantindo dois dias de descanso ao trabalhador.

Trata-se de uma solução construída a partir do diálogo entre empregadores e empregados, respeitando as particularidades de cada atividade econômica, o porte das empresas e a realidade de cada região. É um modelo que demonstra que avanços nas relações de trabalho podem — e devem — surgir da negociação e da adaptação voluntária, e não da imposição legal.

A tentativa de promover mudanças estruturais por meio de imposições legislativas ignora a diversidade do ambiente produtivo brasileiro. Um país de dimensões continentais, com profundas diferenças regionais e setoriais, exige flexibilidade para que empresas e trabalhadores encontrem, juntos, os formatos mais adequados de organização do trabalho.

A experiência econômica mostra que a legislação, por si só, não é capaz de produzir prosperidade. Se a simples criação de leis fosse suficiente para resolver desafios sociais complexos, seria possível decretar, por norma jurídica, o fim da pobreza ou o aumento da produtividade nacional.

O verdadeiro avanço nas condições de trabalho ocorre quando há crescimento econômico sustentável, aumento de produtividade e segurança jurídica — fatores que estimulam investimentos, preservam empregos e ampliam oportunidades.

Reduzir jornadas por meio do entendimento entre as partes é um caminho legítimo e já em curso em muitas empresas. Transformar esse processo em obrigação legal, contudo, pode gerar efeitos adversos sobre custos, competitividade e geração de empregos.



SINCOPAR
Sindicato do Comércio Varejista da Região de São José do Rio Pardo

20/02/2026

Novidade em Parceria!

✅ÚLTIMA ACOMODAÇÃO DISPONÍVEL!🛏️Corra, garanta o seu lugares e aproveite o ferido nessa maravilha que é o Sesc Bertioga!
19/02/2026

✅ÚLTIMA ACOMODAÇÃO DISPONÍVEL!🛏️

Corra, garanta o seu lugares e aproveite o ferido nessa maravilha que é o Sesc Bertioga!

18/02/2026

Sincopar Sindicato do Comércio da Região de SJRPardo

2026TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS ASPECTOS LEGAIS E ORIENTAÇÃO

Considerando-se a proximidade da entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/23, em 1º de março de 2026, julgamos necessários alguns esclarecimentos.

Referida portaria, que teve sua vigência adiada inúmeras vezes, altera a Portaria nº 671/21 revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – “Comércio”, do Anexo IV daquela norma, que, por sua vez, concede autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades relacionadas. Assim, se ela efetivamente entrar em vigor, ao menos em tese aquelas atividades deixariam de possuir essa autorização.

Tais atividades são as seguintes: varejistas de peixe;varejistas de carnes frescas e caça;varejistas de frutas e verduras;varejistas de aves e ovos;varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;comércio em hotéis;comércio em geral;atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; comércio varejista em geral.

A mudança, como se pode constatar, seria enorme, uma vez que a grande maioria dessas atividades são (e sempre foram) consideradas essenciais.

No entanto, cabe aqui uma reflexão que vai além dos aspectos mais óbvios dos textos de ambas as portarias, levando ao exame da hierarquia das normas. Para não nos estendermos sobre o tema, que não constitui o propósito desta informação, diríamos apenas que o trabalho aos domingos e feriados é disciplinado pela Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Lei nº 11.603/07, que é hierarquicamente superior a portarias e mesmo decretos. E mais. Essa lei, no tocante ao disciplinamento do trabalho em domingos e feriados, é considerada “especial”, pois trata expressa e exclusivamente da atividade comercial. Daí havermos utilizado a expressão “em tese” ao nos referirmos à autorização permanente para o trabalho nesses dias pela Portaria nº 671/21.

Temos, portanto, duas portarias tratando da regulamentação de uma matéria que já está regulamentada por lei. E lei própria.

Assim temos o seguinte cenário legal:



Condições para o trabalho em domingos e feriados

- Cumprimento da legislação municipal. Se a lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento do comércio, proibir, não haverá trabalho, nem se houver previsão em convenção coletiva. Isso decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inserem as condições que regulam o funcionamento do comércio. Isso vale para domingos e feriados;

- Concessão do repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2X1). Isso está previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/00.

- Elaboração de uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único). Isso vale para os domingos.

- Observância das demais normas de proteção ao trabalho (duração da jornada e carga horária, por exemplo) e outras estipuladas em negociações coletivas. Isso quer dizer que as convenções coletivas podem estipular condições especiais para o trabalho nesses dias, como o pagamento de uma bonificação, o fornecimento de refeição ou ainda a concessão de vale-transporte, dentre outras. Isso vale para domingos e feriados;

Em suma, a legislação municipal se restringe à permissão para o funcionamento do comércio, não se confundindo com a autorização para o trabalho, cuja competência é federal. São coisas distintas.

Nesse sentido, os instrumentos coletivos devem se ater às condições de trabalho, abstendo-se de regular horário de abertura e fechamento das lojas, pois isso é da competência municipal. Mesmo o estabelecimento de um calendário especial de vendas promocionais deve levar em conta o que determina a lei municipal.



Conclusão:

- A lei geral (CLT, portarias e decretos), que regula todas as atividades relacionadas às relações de trabalho, não revogou a lei especial (Lei nº 10.101/00), que é específica para a atividade comercial.

Por essa lei (10.101/00), temos a seguinte situação legal:

- Trabalho aos domingos: A autorização para o trabalho já está concedida expressamente, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2x1), respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, observada, ainda, a legislação municipal, que disciplina o funcionamento.

- Trabalho em feriados: Permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada ainda a legislação municipal correspondente. Sendo a lei de hierarquia superior, entende a FecomercioSP /Sindicatos filiados que suas disposições devem prevalecer em relação a quaisquer restrições previstas em portarias.

18/02/2026

Sincopar Sindicato do Comércio da Regiao de SJRPardo

2026TRFs - Empresas podem ressarcir via precatório créditos da tese do século
Em decisões recentes, os Tribunais Regionais Federais vêm admitindo o ressarcimento, por meio de precatório, de créditos de P*S e Cofins que já haviam sido habilitados para compensação na esfera administrativa. As ações judiciais foram propostas por contribuintes que acumularam créditos após o julgamento da chamada “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.



Embora muitas empresas tenham optado inicialmente pela compensação administrativa, a redução da atividade econômica ao longo do tempo fez com que deixassem de gerar débitos suficientes para absorver os créditos dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, conforme entendimento da Receita Federal, criando o risco de perda desses valores.



O posicionamento dos TRFs tem sido favorável aos contribuintes. No âmbito do TRF da 4ª Região, decisões da 2ª Turma reconheceram a legitimidade da mudança de estratégia, admitindo a desistência da compensação administrativa para o ajuizamento de ação com pedido de restituição via precatório. O tribunal entendeu que a desistência do cumprimento de sentença voltado à compensação não implica renúncia ao direito material ao crédito, mas apenas a uma das formas de sua utilização.



No mesmo sentido, o TRF da 5ª Região decidiu que a opção pela compensação ou pelo recebimento por precatório não torna esses meios excludentes entre si, destacando que apenas o decurso do prazo prescricional é capaz de extinguir o direito à repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede a posterior restituição pela via judicial.



O debate tem origem no cenário posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em 2021, quando o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do P*S e da Cofins e autorizou a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/17, observada a prescrição quinquenal.



Após essa decisão, muitos contribuintes optaram pela compensação administrativa por possuírem, naquele momento, volume suficiente de débitos a compensar. No mesmo ano, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.055/2021, que, segundo interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, para a utilização dos créditos, em consonância com o artigo 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/1996.



Com a mudança do cenário econômico, diversas empresas passaram a apresentar redução de faturamento e, consequentemente, diminuição de débitos de P*S, Cofins, IRPJ e CSLL aptos à compensação. Isso gerou um descompasso entre o acúmulo do crédito, atualizado pela Selic, e a capacidade de utilizá-lo, levando os contribuintes a buscar alternativas para evitar a perda do ativo tributário.



Nesse contexto, tem se tornado comum o ajuizamento de ações judiciais visando ao ressarcimento do saldo remanescente por meio de precatório, com a apresentação de demonstrativos que evidenciam os valores já compensados e o crédito ainda existente.



A Receita Federal, por sua vez, tem impugnado esses pedidos sob o argumento de que haveria preclusão do direito, sustentando que a habilitação administrativa do crédito implicaria renúncia à execução judicial, conforme previsto na IN nº 2.055/2021. Para o Fisco, as modalidades de compensação e restituição via precatório seriam excludentes, de modo que a opção pela via administrativa impediria o posterior pedido judicial. Esse entendimento foi adotado, por exemplo, em processo que tramita na Justiça Federal do Paraná.



Os contribuintes, entretanto, sustentam que a certidão de renúncia exigida para a habilitação administrativa tem como finalidade apenas evitar duplicidade de restituição, não representando renúncia ao direito material ao crédito. Defende-se que a legislação e a jurisprudência asseguram ao contribuinte a possibilidade de optar pela forma de recebimento do indébito tributário reconhecido judicialmente, inclusive alternando entre compensação e precatório, sem que isso implique perda do direito ao crédito.



Também se argumenta que a vedação ao ressarcimento resultaria em enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que o crédito foi reconhecido judicialmente e permanece íntegro, alterando-se apenas a modalidade de sua recuperação. Até o momento, a Receita Federal não se manifestou oficialmente sobre essas decisões judiciais.

Fecomercio-SP-Sincopar Sindicato do Comércio Menos imposição, mais diálogoEmbora a jornada legal seja de 44 horas semana...
18/02/2026

Fecomercio-SP-Sincopar Sindicato do Comércio

Menos imposição, mais diálogo

Embora a jornada legal seja de 44 horas semanais, a média praticada, fruto de negociações, é próxima de 39 horas

Ivo Dall’Acqua Júnior*

O alcance da discussão atual sobre alterações na escala 6x1 é um sinal positivo. Primeiro, porque melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras é louvável e legítimo. Todos queremos conviver em uma conjuntura de empregos estáveis, geração de renda e condições de trabalho dignas.

Segundo, porque esse debate permite à sociedade olhar com profundidade para a realidade econômica do País e constatar como ela vem sendo marcada, entre outras coisas, por uma produtividade estagnada. Terceiro porque reforça o papel das negociações coletivas como instrumentos exitosos de ajustes das dinâmicas de trabalho.

Logo, propostas que desconsiderem essas condições reais da economia e do setor produtivo, assim como a relevância das negociações, podem gerar efeitos justamente opostos aos pretendidos: menos qualidade de vida aos trabalhadores e, em paralelo, impactos profundos no desempenho do País.

No cotidiano de hoje, setores vitais da economia, como o Comércio, os Serviços e o Turismo, funcionam de forma contínua — atendendo consumidores durante fins de semana e feriados — e são, sobretudo, formados por Micro e Pequenas Empresas (MPEs). Elas dão a tônica da nossa atividade econômica, porque representam 98% dos negócios e geram cerca de 70% das vagas formais a cada ano.

Uma redução abrupta da jornada de trabalho, como propõe a medida em debate, elevaria o valor da hora trabalhada no Brasil em 22%. Se para as empresas de grande porte essa adaptação já seria complexa, para essas MPEs, o efeito seria severo: a maioria delas opera com margens apertadas, por causa dos tributos altos e das incertezas econômicas que elas absorvem.

Com custos ainda maiores, essas empresas reduziriam contratações ou teriam que rever seus quadros, o que resultaria na eliminação de pelo menos 1,2 milhão de vagas formais apenas no primeiro ano de vigência da lei. Seria péssimo para um mercado de trabalho que, embora tenha mantido a vitalidade da economia brasileira nos últimos anos, vem perdendo força desde 2024. Ao mesmo tempo, parte dessa mão de obra migraria para a informalidade – o oposto do que os trabalhadores, trabalhadoras e empregadores desejam.

Além disso, se o custo da operação subir e a produtividade permanecer igual, parte dessa pressão acabará chegando ao consumidor. Em um cenário no qual a maioria das famílias está endividada, a alta nos preços reduziria o poder de compra e afetaria o próprio nível de emprego. Em outras palavras, a proposta vai gerar inflação e reduzir postos formais de trabalho.

A experiência internacional mostra que reduções de jornada bem-sucedidas, sobretudo nos países desenvolvidos, ocorreram de forma gradual. Elas foram acompanhadas por ganhos de produtividade, investimentos em tecnologia e qualificação profissional. Hoje, nossa produtividade por hora trabalhada (cerca de US$ 21) permanece distante dessas economias (nos Estados Unidos, é de mais de US$ 90). Em outras palavras, é preciso cautela para não inverter a ordem natural do processo.

O empresariado não traz esses dados com ânimo, é importante dizer. Seria bom para o País que a produtividade fosse maior e, por consequência, que os trabalhadores tivessem jornadas menores. Contudo, todos devemos encarar a realidade.
Ademais, embora a jornada legal seja de 44 horas semanais, a média efetivamente praticada, fruto de negociações entre empresas e trabalhadores, é próxima de 39 horas (a norte-americana é de 38 horas). Quando há espaço para o diálogo, ajustes acontecem de forma equilibrada, preservando empregos e competitividade.

Nesse debate tão relevante para o Brasil, o caminho mais seguro é o da convergência. Empresas e empregados dependem uns dos outros para crescer. Mudanças graduais, construídas com harmonia e apoiadas por políticas que estimulem eficiência e a distribuição de renda, tendem a produzir resultados mais duradouros. O objetivo comum deve ser trabalhar melhor, gerar mais oportunidades e garantir desenvolvimento econômico sustentável no longo prazo.
*Ivo Dall’Acqua Júnior é presidente em exercício da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)

16/02/2026

Sincopar Sindicato do Comércio Varejidta da Região de SJRPardo

2026STJ define marco inicial para prescrição no Simples Nacional.

Informamos que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 1.876.175 interposto por um contribuinte do ramo de fabricação de tintas, consolidou um entendimento para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

A decisão foi proferida em total observância ao Tema Repetitivo 383/STJ, que estabelece que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança conta-se da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas hipóteses onde não houve o pagamento antecipado.

Dessa forma, a Corte definiu que a entrega da declaração mensal via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D) dos impostos devidos no mês, constitui o marco inicial para a contagem do prazo de cinco anos, com base no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

É importante destacar que o Simples Nacional está sujeito ao regime de lançamento por homologação, conforme previsto no referido artigo. Nesse modelo, o próprio contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do tributo sem exame prévio da autoridade administrativa. Com efeito, o Fisco, por sua vez, tem o prazo de cinco anos para conferir (homologar) esses cálculos. Quando o contribuinte declara o valor via PGDAS-D mas não efetua o pagamento, o crédito já é considerado constituído, dispensando qualquer outra providência por parte da Receita para iniciar a cobrança.

Esta decisão esclarece uma divergência relevante ao estabelecer que, uma vez declarado o débito mensalmente, o Fisco já possui o título necessário para a cobrança judicial. Portanto, não é necessário aguardar o envio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) anual, que possui natureza meramente acessória e informativa, para que o prazo comece a correr. Os ministros entenderam que o PGDAS-D mensal já cumpre integralmente o papel de confissão de dívida, impedindo que a contagem da prescrição seja postergada para o ano seguinte.

Na prática, este posicionamento representa um marco positivo para a segurança jurídica, pois impede que o Estado prolongue indevidamente o prazo para ajuizar execuções fiscais. A decisão permite que as empresas realizem uma auditoria mais precisa de seus passivos, identificando débitos que, sob a ótica anterior, ainda seriam considerados exigíveis, mas que agora podem ser classificados como prescritos.

Portanto, ficou estabelecido que o prazo de 5 anos para o Fisco cobrar eventuais débitos começa a contar no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou no dia seguinte à entrega da declaração mensal (o que ocorrer por último). Como o cálculo e o vencimento do Simples Nacional ocorrem mês a mês, a prescrição deve seguir a mesma lógica, impedindo que a contagem seja arrastada para o encerramento do ano fiscal ou para a entrega de declarações anuais acessórias.

O Brasil corre o risco de perder competitividade frente a seus parceiros do Mercosul e da União Europeia.Mudanças brusca...
16/02/2026

O Brasil corre o risco de perder competitividade frente a seus parceiros do Mercosul e da União Europeia.

Mudanças bruscas nas regras do jogo afastam o investidor estrangeiro, que busca previsibilidade e segurança jurídica para investir e gerar empregos. A automatização acelerada, embora desejável em termos de modernização, pode ocorrer de forma forçada e traumática nos setores de comércio e serviços — responsáveis por cerca de 73% do Produto Interno Bruto (PIB) — gerando desemprego em vez de qualidade de vida.

O caminho para uma jornada menor passa necessariamente pelo aumento da produtividade. Estimativas sobre o PIB por força de trabalho em dólares mostram que, enquanto os Estados Unidos registram cerca de 70 dólares, o Brasil produz aproximadamente 15.

Superar o desafio da produtividade exige mais do que tecnologia: requer uma arquitetura econômica que fomente a capacitação das pessoas e estimule a eficiência dos setores produtivos.

Reduzir a jornada de forma precipitada, sem estudos técnicos profundos e respeito às especificidades de cada setor e às convenções coletivas, pode até render dividendos políticos imediatos — mas o preço pago em inflação e estagnação será cobrado de toda a sociedade brasileira.

SINCOPAR – Sindicato do Comércio Varejista da Região de São José do Rio Pardo

Endereço

Rua Curupaiti 88
São José Do Rio Pardo, SP
13720000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Telefone

+551936088141

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Sincopar Sjriopardo posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Prática

Envie uma mensagem para Sincopar Sjriopardo:

Compartilhar

Share on Facebook Share on Twitter Share on LinkedIn
Share on Pinterest Share on Reddit Share via Email
Share on WhatsApp Share on Instagram Share on Telegram