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27/12/2025

Fecomercio -SP-Sincopar Sindicato do Comércio da região de SJRPardo

FecomercioSP-Sindicatos filiados entra com mandado de segurança pela isenção da tributação de lucros para micro e pequenas empresas

Entidade aponta injustiça tributária e inconstitucionalidade na Lei 15.270/2025, publicada em novembro
Fecomercio-SP-Sindicatos filiados
ingressaram nesta quarta-feira (24) com um mandado de segurança na Justiça Federal em defesa da isenção do Imposto de Renda incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos das micro e pequenas empresas.

No bojo da ação, as Entidades solicitaram que a nova legislação obedeça aos prazos legais previstos na Lei 6.404/1976 e no Código Civil Brasileiro, para que a apuração e deliberação acerca dos lucros e dividendos apurados em exercícios anteriores seja realizada nos quatro meses após o término do exercício social. Ademais, defende-se a necessidade de manutenção da isenção tributária concedida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a fim de evitar aumento de carga tributária às MPES e preservar o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal.

O pedido é uma reação à publicação da Lei 15.270/2025, no fim de novembro, que restabeleceu a tributação de lucros e dividendos desses negócios já a partir de janeiro do próximo ano. Na leitura da Federação -Sindicatos filiados , além de outros problemas, o prazo para o cumprimento das exigências impostas pela nova lei é muito curto, e coloca milhares de empresas desses portes em risco no País.

A reintrodução desta tributação, afastada do sistema tributário desde 1996 em razão de seus efeitos adversos — como o estímulo à evasão e a geração de insegurança jurídica para as micro e pequenas empresas — mostra-se inadequada, na medida em que impacta negativamente o conjunto das empresas brasileiras e o ambiente econômico responsável pela geração de empregos no País.

É importante lembrar que, à época, o legislador optou por aumentar a carga tributária sobre o lucro na Pessoa Jurídica, desonerando sua distribuição a sócios e acionistas, para concentrar a tributação na empresa, a fim de facilitar a fiscalização e evitar práticas adversas como a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL). Cabe destacar, que essa nova legislação trouxe a imposição de condições em prazos inexequíveis para que os negócios mantenham a isenção da distribuição de lucros apurados até o dia 31 de dezembro de 2025.

Mais do que injusta, a lei vai na contramão dos princípios constitucionais de irretroatividade e da anterioridade anual, tendo em vista que não deveria alcançar lucros produzidos neste mesmo ano, pois são típicas limitações constitucionais ao poder de tributar, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, assim como no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Para a FecomercioSP-Sindicatos filiados, em vez de avançar em regras assim, o governo deveria ter mais responsabilidade fiscal e, focar em reformas estruturantes, como a Administrativa, por

26/12/2025

Sincopar Sindicato do comércio da Região de SJRPardo

2025STF fixa limites para multas por descumprimento de obrigações acessórias

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, sob o rito da repercussão geral (Tema 487), estabelecendo limites objetivos para a aplicação das chamadas "multas isoladas", penalidades aplicadas quando empresas descumprem obrigações instrumentais, como o envio de declarações ou preenchimento de documentos, que não envolvem diretamente o pagamento de tributos, mas servem para a fiscalização do Fisco.

De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte, nos casos em que a infração esteja vinculada a um tributo ou crédito tributário, a multa isolada não poderá ultrapassar o patamar de 60% desse valor. No entanto, em situações em que existam circunstâncias agravantes, esse limite pode chegar a 100%. Já para as infrações ligadas a operações que não geram crédito tributário direto, mas possuem valor econômico associado, a multa máxima foi fixada em 20% sobre o valor da operação, podendo ser elevada a 30% em casos de agravantes devidamente fundamentadas.

A decisão visa coibir sanções desproporcionais que muitas vezes ultrapassavam o valor econômico da própria operação, introduzindo critérios qualitativos para a aplicação dessas normas sancionatórias. Com essa decisão, os Fiscos ao aplicar a norma tributária e fiscal devem observar princípios como: a insignificância, a justa medida, a necessidade e a adequação, evitando-se o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Outro ponto de destaque é a aplicação do princípio da consunção, que impede a acumulação de multas quando o descumprimento de uma obrigação acessória for apenas um meio para a prática de uma infração principal já penalizada. Por exemplo, infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

Quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu que o novo entendimento será aplicado a todos os processos a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito, com efeito ex nunc, ao passo que o ministro Dias Toffoli justificou a necessidade de modulação pela preservação das finanças e economias dos diversos fiscos, uma vez que muitas das penalidades poderão ser reconhecidas como inconstitucionais por estarem em desarmonia com o tema de repercussão geral. Tal cenário abriria espaço para repetições de indébito, impactando significativamente as finanças e economias de diversos entes federativos.

Com efeito, foram ressalvados da modulação os processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento e os fatos geradores ocorridos antes dessa data, desde que a multa ainda não tenha sido paga. Cabe ressaltar que o julgamento do mérito ocorreu em 17/12/2025, mas a data de publicação da ata ainda não consta no andamento.

25/12/2025

Neste Natal, celebramos mais do que tradições — celebramos pessoas, encontros e a magia de estar juntos. ✨
Que a alegria das festas, a união das famílias e o espírito de esperança encham nossos dias de paz e renovação.
🎄✨ A todos que participaram, prestigiaram e viveram conosco o Natal Mais Feliz 2025, o nosso muito obrigado.
Que 2026 venha iluminado de sonhos, conquistas e novos capítulos felizes.
Feliz Natal e um próspero Ano Novo! 🌟💫

Aos amigos e (as) do Instagram : Neste Natal, lembre-se de que cada novo amanhecer é uma bênção e uma oportunidade de re...
25/12/2025

Aos amigos e (as) do Instagram :
Neste Natal, lembre-se de que cada novo amanhecer é uma bênção e
uma oportunidade de recomeçar.
Deixe o espírito do Natal renovar sua esperança, motivá-lo a seguir seus sonhos e acreditar na beleza de um futuro cheio de possibilidades.
Sandra Izonel Tozini

Neste Natal, lembre-se de que cada novo amanhecer é uma bênção e uma oportunidade de recomeçar. Deixe o espírito do Nata...
24/12/2025

Neste Natal, lembre-se de que cada novo amanhecer é uma bênção e uma oportunidade de recomeçar. Deixe o espírito do Natal renovar sua esperança, motivá-lo a seguir seus sonhos e acreditar na beleza de um futuro cheio de possibilidades.
Sandra Izonel Tozini

24/12/2025
24/12/2025

A música tomou conta da noite e trouxe ainda mais significado ao Natal Mais Feliz. Na terça-feira, 23 de dezembro, o Grupo de Cultura de Vargem Grande do Sul emocionou o público com uma apresentação de músicas natalinas, criando um clima de união, alegria e celebração. Momentos que aquecem o coração, reforçam tradições e transformam o Natal em uma experiência ainda mais especial. 🎄✨

24/12/2025

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São José Do Rio Pardo, SP
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