18/02/2026
Sincopar Sindicato do Comércio da Região de SJRPardo
2026TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS ASPECTOS LEGAIS E ORIENTAÇÃO
Considerando-se a proximidade da entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/23, em 1º de março de 2026, julgamos necessários alguns esclarecimentos.
Referida portaria, que teve sua vigência adiada inúmeras vezes, altera a Portaria nº 671/21 revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – “Comércio”, do Anexo IV daquela norma, que, por sua vez, concede autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades relacionadas. Assim, se ela efetivamente entrar em vigor, ao menos em tese aquelas atividades deixariam de possuir essa autorização.
Tais atividades são as seguintes: varejistas de peixe;varejistas de carnes frescas e caça;varejistas de frutas e verduras;varejistas de aves e ovos;varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;comércio em hotéis;comércio em geral;atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; comércio varejista em geral.
A mudança, como se pode constatar, seria enorme, uma vez que a grande maioria dessas atividades são (e sempre foram) consideradas essenciais.
No entanto, cabe aqui uma reflexão que vai além dos aspectos mais óbvios dos textos de ambas as portarias, levando ao exame da hierarquia das normas. Para não nos estendermos sobre o tema, que não constitui o propósito desta informação, diríamos apenas que o trabalho aos domingos e feriados é disciplinado pela Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Lei nº 11.603/07, que é hierarquicamente superior a portarias e mesmo decretos. E mais. Essa lei, no tocante ao disciplinamento do trabalho em domingos e feriados, é considerada “especial”, pois trata expressa e exclusivamente da atividade comercial. Daí havermos utilizado a expressão “em tese” ao nos referirmos à autorização permanente para o trabalho nesses dias pela Portaria nº 671/21.
Temos, portanto, duas portarias tratando da regulamentação de uma matéria que já está regulamentada por lei. E lei própria.
Assim temos o seguinte cenário legal:
Condições para o trabalho em domingos e feriados
- Cumprimento da legislação municipal. Se a lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento do comércio, proibir, não haverá trabalho, nem se houver previsão em convenção coletiva. Isso decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inserem as condições que regulam o funcionamento do comércio. Isso vale para domingos e feriados;
- Concessão do repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2X1). Isso está previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/00.
- Elaboração de uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único). Isso vale para os domingos.
- Observância das demais normas de proteção ao trabalho (duração da jornada e carga horária, por exemplo) e outras estipuladas em negociações coletivas. Isso quer dizer que as convenções coletivas podem estipular condições especiais para o trabalho nesses dias, como o pagamento de uma bonificação, o fornecimento de refeição ou ainda a concessão de vale-transporte, dentre outras. Isso vale para domingos e feriados;
Em suma, a legislação municipal se restringe à permissão para o funcionamento do comércio, não se confundindo com a autorização para o trabalho, cuja competência é federal. São coisas distintas.
Nesse sentido, os instrumentos coletivos devem se ater às condições de trabalho, abstendo-se de regular horário de abertura e fechamento das lojas, pois isso é da competência municipal. Mesmo o estabelecimento de um calendário especial de vendas promocionais deve levar em conta o que determina a lei municipal.
Conclusão:
- A lei geral (CLT, portarias e decretos), que regula todas as atividades relacionadas às relações de trabalho, não revogou a lei especial (Lei nº 10.101/00), que é específica para a atividade comercial.
Por essa lei (10.101/00), temos a seguinte situação legal:
- Trabalho aos domingos: A autorização para o trabalho já está concedida expressamente, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2x1), respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, observada, ainda, a legislação municipal, que disciplina o funcionamento.
- Trabalho em feriados: Permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada ainda a legislação municipal correspondente. Sendo a lei de hierarquia superior, entende a FecomercioSP /Sindicatos filiados que suas disposições devem prevalecer em relação a quaisquer restrições previstas em portarias.