2E e Neurodiversidade

2E e Neurodiversidade Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, pela Universidade Mackenzie (2.014). Juruá, 2016. Neuropsicóloga formada pelo HC/USP.

Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e)

Realizamos avaliação neuropsicológica para investigação de Superdotação e Dupla E., terapia, assessoria jurídica, reabilitação das funções executivas, elaboração de PEI. Canais do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e):

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Equipe do Insituto:

Dra. Claudia Hakim

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Advogada, especialista em Direito Educacional, formada pela PUC/SP, em 1.994. Palestrante, parecista e professora na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional. Autora do livro : Superdotação e Dupla Excepcionalidade, Ed. Autora de livros e artigos acadêmicos na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional Especial (inclusão). Autora do blog “Mães de Crianças Superdotadas”
Proprietária e criadora dos grupos no Facebook :
Mãe de Crianças Superdotadas por Claudia Hakim e o
Asperger (TEA) e Superdotação por Claudia Hakim
Contato: claudiahakim@uol.com.br

Dra. Marina Halpern Chalom

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Especialista em Superdotação. Mestre em Psicologia Clínica pela USP e pós graduanda em Neuropsicologia e Professora universitária
Contatos:
Celular : 981812737
Consultório: 26911598
mhchalom@gmail.com
Rua paulistania 242 cj 22

Dra. Patricia Rzezak
Mestre, Doutora e Pós Doutora e Pós Doutora na área de Psiquiatria pela USP. Professora universitária. Sócia colaboradora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Contatos:
+5511982630303
34958588
E-mail : patriciarzezak@gmail.com
Endereço: Av. Faria Lima 1572, Cj. 613

Dr. Geilson Santana Lima

Psiquiatra Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Excepcionalidade :
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (2004) e em Comunicação Social pela Universidade Católica do Salvador (2005). Fez residência médica em Psiquiatria no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da USP e é doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Atualmente é pesquisador do Núcleo de Epidemiologia Psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria do HC-FMUSP. Possui Título de Especialista em Psiquiatria. É membro da Associação Brasileira de Psiquiatria, da American Psychiatric Association e da International Society for the Study of Personality Disorders. Editor acadêmico do período PlosOne e membro do corpo editorial da Frontiers in Psychiatry.⁸8h
Contatos:
Fone : (11) 994773472
Av. Paulista, 2073 - Conjunto Nacional: Horsa I, conj. 610. Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Em 11/03, recebi com surpresa a notícia da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei de autoria da Depu...
16/03/2026

Em 11/03, recebi com surpresa a notícia da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei de autoria da Deputada Federal Soraya Santos que pretende instituir uma Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação e criar um Cadastro Nacional desses estudantes.

A aprovação causa estranheza. Isso porque ocorreu poucos dias após a audiência pública realizada no Senado Federal, por iniciativa da Senadora Damares Alves, ocasião em que se sinalizou a construção coletiva de um projeto baseado em evidências científicas, na escuta de especialistas, pesquisadoras, instituições da área e famílias.

Ocorre que o texto aprovado não enfrenta os principais gargalos históricos da área. Ao contrário: repete omissões e aprofunda inseguranças.

O conceito de superdotação foi tratado de forma tecnicamente frágil, com referências que não encontram respaldo científico consistente como elementos definidores dessa condição. Isso é gravíssimo. Um conceito legal mal formulado compromete a identificação correta desse público, distorce estatísticas, enfraquece políticas públicas e abre espaço para interpretações equivocadas. Também permanece a confusão e eterna dúvida terminológica entre “altas habilidades” e “superdotação”, sem qualquer esclarecimento sério.

O suposto cadastro nacional, na prática, continua condicionado a regulamentação futura, exatamente como já ocorre desde 2015 com a alteração do art. 59-A da LDB. Em outras palavras: anuncia-se muito, mas não se define quem fará, quando fará, nem como fará.

O mesmo problema aparece na identificação dos estudantes. O PL menciona avaliação especializada e multidisciplinar, mas não define quais profissionais a realizarão, de onde virão, nem qual será o procedimento. Mais uma vez, transfere-se o essencial para um regulamento incerto.

Na aceleração de série, o texto também falha. Não esclarece critérios, público elegível, etapas possíveis, obstáculos legais já conhecidos, nem enfrenta temas centrais como a possibilidade de aceleração no 1º ano do Ensino Fundamental, na educação infantil, nas mudanças de segmento ou a conclusão antecipada do ensino médio. Mais uma vez, o projeto se omite e delega a operacionalização da aceleração de série, novamente, a regulamentação a ser expedida pelo respectivo sistema de ensino.

Quanto aos Centros de Referência, a proposta chega a ser desanimadora: fala-se em, no mínimo, 1 por unidade da federação, quando o Brasil precisaria de centenas.

Ao final, o PL ainda transfere ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos operacionais. Ou seja: cria-se uma “lei” que não define o essencial e empurra as decisões mais importantes para depois.

O risco é evidente: em vez de representar avanço, o projeto pode consolidar retrocessos. E, em matéria de superdotação, isso é grave, preocupante e inaceitável.

Algumas pessoas precisam de leituras que provoquem reflexão, complexidade intelectual e profundidade de pensamento. Para...
13/03/2026

Algumas pessoas precisam de leituras que provoquem reflexão, complexidade intelectual e profundidade de pensamento. Para adultos com altas habilidades, certos livros funcionam quase como um diálogo com a própria mente.

Pensamento, cognição e mente humana

Thinking, Fast and Slow — Daniel Kahneman
O Andar do Bêbado — Leonard Mlodinow
A Arte de Pensar Claramente — Rolf Dobelli
Flow: A Psicologia da Superação — Mihaly Csikszentmihalyi

Reflexivos / Existenciais

A Bright Shining Lie — Meg Jay
A Insustentável Leveza do Ser — Milan Kundera

Clássicos literários com densidade intelectual

O Alienista — Machado de Assis
Ensaio sobre a Cegueira — José Saramago
O Nome da Rosa — Umberto Eco

Distopias inteligentes

1984 — George Orwell
Fahrenheit 451 — Ray Bradbury
O Conto da Aia — Margaret Atwood
Admirável Mundo Novo — Aldous Huxley
Nós — Yevgeny Zamyatin

Narrativa literária envolvente

A Sombra do Vento — Carlos Ruiz Zafón
O Jogo do Anjo — Carlos Ruiz Zafón
O Clube Dumas — Arturo Pérez-Reverte

Ficção científica de alto nível intelectual

Duna — Frank Herbert
Solaris — Stanisław Lem
A Mão Esquerda da Escuridão — Ursula K. Le Guin
Foundation — Isaac Asimov

Dica final:
Se você se interessa pelo tema das Altas Habilidades e Superdotação, vale também conhecer obras que discutem o assunto de forma científica e aplicada, como:

Superdotação e Dupla Excepcionalidade — Claudia Hakim
Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação — Rzezak, Hakim e Halpern-Chalom

Leitura de qualidade também é uma forma de desenvolvimento intelectual. Compartilhe este post com alguém que também goste de livros que desafiam a mente.

Durante a audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/02, sobre inclusão escolar, encerrei...
11/03/2026

Durante a audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/02, sobre inclusão escolar, encerrei minha fala destacando um ponto central que precisa ser enfrentado.

Pessoas com Altas Habilidades e Superdotação existem.
Possuem elevado potencial de contribuição científica, acadêmica, cultural e econômica para o país.

Ainda assim, continuam invisibilizadas nas políticas públicas educacionais e, muitas vezes, sem atendimento adequado às suas necessidades.

Essa realidade não se transforma apenas com boas intenções ou atos administrativos frágeis.
É necessária estrutura jurídica sólida.

Por isso, defendi a importância da criação de uma lei estadual específica, capaz de garantir:

• continuidade das políticas públicas
• igualdade de atendimento educacional
• segurança jurídica para escolas, famílias e estudantes
• justiça educacional para esse público

Reconhecer e desenvolver talentos não é privilégio.
É investimento no futuro do país.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Altas Habilidades | Superdotação | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

Durante a audiência pública, em que discursei na Assembleia Legislativa Estadual, de SP, no dia 25/02, sobre inclusão es...
09/03/2026

Durante a audiência pública, em que discursei na Assembleia Legislativa Estadual, de SP, no dia 25/02, sobre inclusão escolar, destaquei alguns pontos essenciais; dentre eles que: Em São Paulo, ainda não existe uma lei estadual específica para alunos com Altas Habilidades e Superdotação. O atendimento educacional desse público acaba sendo sustentado apenas por atos normativos de baixo poder hierárquico, o que dificulta a construção de políticas públicas sólidas e permanentes.

Um dos primeiros pontos é a identificação pedagógica. Ela deve ocorrer de forma contínua, por meio de portfólios escolares, reunindo registros docentes, produções dos estudantes e evidências de desempenho em diferentes áreas. Esses registros são fundamentais para fundamentar pareceres pedagógicos e dialogar com avaliações especializadas.

Na prática, porém, muitas escolas sequer possuem esses portfólios estruturados, o que fragiliza o processo de identificação.

Outro ponto sensível é o conceito legal de quem são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação. Sem uma definição clara, não é possível planejar políticas públicas, definir quem deve ser identificado nem estabelecer critérios para destinação de recursos educacionais.

Dependendo do conceito adotado, podemos estar falando de 2,5% ou até 20% da população escolar. Essa diferença impacta diretamente o financiamento e o desenho das políticas educacionais.

Por isso, a definição de um conceito legal claro e de uma lei estadual é condição essencial para qualquer política pública séria nessa área.

A escola também precisa assumir seu papel central no desenvolvimento desses estudantes, garantindo matrícula na classe comum e acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), com estratégias como enriquecimento curricular e articulação com salas de recursos, universidades e instituições especializadas.

Instrumentos como o PAEE e o PEI devem estruturar esse processo, com planos individualizados, acompanhamento contínuo e integração ao projeto pedagógico da escola.

Educação inclusiva exige mais do que reconhecimento.
Exige estrutura, critérios claros e segurança jurídica.

Políticas públicas para alunos com Altas Habilidades e Superdotação precisam começar pelo entendimento correto do nosso ...
06/03/2026

Políticas públicas para alunos com Altas Habilidades e Superdotação precisam começar pelo entendimento correto do nosso sistema jurídico.

Durante esta audiência, em que discursei na Assembleia Legislativa Estadual de SP, no dia 25/02, sobre inclusão escolar, destaquei um ponto essencial: muitas das dificuldades enfrentadas por estudantes superdotados não decorrem apenas da falta de políticas educacionais, mas da forma como o ordenamento jurídico educacional está estruturado.

No Brasil, as normas possuem uma hierarquia legal, conhecida como Pirâmide de Kelsen.
No topo está a Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao nível mais elevado de ensino segundo a capacidade do aluno.

Abaixo vêm as leis.
Depois, os decretos.
E, na base da pirâmide, resoluções, portarias e atos administrativos.

O problema é que, muitas vezes, os direitos dos alunos com Altas Habilidades acabam sendo regulados justamente por normas que estão na base dessa pirâmide, com menor força jurídica.

Isso gera insegurança, obstáculos administrativos e, muitas vezes, a invisibilidade desse público dentro das políticas educacionais.

Em São Paulo, por exemplo, ainda não existe uma lei estadual específica para alunos com Altas Habilidades e Superdotação.

E essa ausência tem consequências práticas na garantia dos direitos educacionais desses estudantes.

Compreender essa estrutura é o primeiro passo para avançarmos na construção de políticas públicas sérias, estruturadas e juridicamente sólidas.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Altas Habilidades | Superdotação | Educação Inclusiva | Políticas Públicas

04/03/2026

O dia em que, através do meu discurso, o Senado reconheceu o vazio legal sobre a Superdotação

Neste momento da audiência, a Senadora Damares Alves reage ao meu discurso durante a Audiência Pública no Senado Federal sobre políticas públicas para Altas Habilidades e Superdotação, realizada em 23 de fevereiro.

Na ocasião, apresentei uma análise do cenário jurídico brasileiro e propus a criação de uma Lei Federal específica para garantir os direitos educacionais dos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Detalhei ponto a ponto sugestões legislativas, comparei como esses direitos são tratados nos diferentes Estados e destaquei os obstáculos concretos que esses alunos enfrentam pela ausência de uma legislação federal estruturante.

Hoje, muitos direitos desse público acabam regulados por atos administrativos de baixo peso jurídico, o que gera insegurança para famílias, escolas e estudantes.

O meu discurso durante a referida audiência evidenciou algo fundamental: políticas públicas consistentes para Altas Habilidades e Superdotação exigem base legal sólida, segurança jurídica e tratamento igualitário em todo o território nacional.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Altas Habilidades | Superdotação | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

02/03/2026

No Senado Federal, chamei atenção para um ponto técnico essencial sobre as formas de atendimento aos alunos com Altas Habilidades e Superdotação.

O atual Decreto 12.686, que institui a Política Nacional de Educação Especial, menciona como forma de atendimento basicamente o PEI, o Plano de Ensino Individualizado.

Mas isso é suficiente para esse público? Não.

A prática educacional e a literatura científica reconhecem múltiplas estratégias de atendimento, como:

• enriquecimento curricular
• aceleração de série
• salas de recursos
• agrupamentos específicos
• outras medidas pedagógicas diferenciadas

Ao analisar a redação do Decreto 12.686, não encontrei referência expressa às salas de recursos para alunos superdotados. Isso gera insegurança quanto à continuidade de estruturas essenciais já consolidadas na prática educacional.

Superdotação não se atende com uma única ferramenta.

Política pública séria exige previsão clara, diversidade de estratégias pedagógicas e segurança jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Direito Educacional | Altas Habilidades | Superdotação | Educação Especial | Políticas Públicas

27/02/2026

✨ O que é Superdotação — e a importância do ambiente.

Marina Halpern, Sócia Fundadora do explica o que é a Superdotação e fala sobre o desajuste comportamental, que pode ser decorrente do “desencontro” entre o superdotado e o ambiente que vive. Vamos conhecer mais sobre a Superdotação e a Dupla Excepcionalidade?

🔹 Superdotação não é apenas alto desempenho acadêmico. Trata-se de facilidade de aprendizagem em relação aos pares, fruto de um potencial que, se bem acolhido, pode florescer.
🔹 Quando o ambiente escolar ou familiar não acolhe e oferece boas condições para o desenvolvimento deste potencial, pode haver um desajuste comportamental, que pode se manifestar por meio de:

desmotivação

frustração

tédio

dificuldades de adaptação.

O que pode levar a problemas de comportamento.
🔹 Em muitos casos, esse cenário se intensifica e ganha outros contornos quando falamos de Dupla Excepcionalidade, em que a facilidade convive com algum transtorno ou condição associada, exigindo olhar especializado e intervenções adequadas.

📌 É importante lembrar que:
o problema está no encontro da criança ou adolescente, com o ambiente que ela vive.

💬 Vamos conhecer mais sobre Superdotação e Dupla Excepcionalidade?

Venham conosco!

27/02/2026

Aceleração de série no Brasil depende do Estado onde a criança estuda. Isso é um problema jurídico.

Quando afirmo que estamos falando da base da pirâmide, estou me referindo à hierarquia das normas. Hoje, quem define como funciona a aceleração de série são atos administrativos de baixo poder hierárquico.

Na prática, cada Estado decide:

• quem pode ser acelerado
• em qual etapa da escolaridade
• quantas séries podem ser puladas
• quais critérios devem ser utilizados

Eu comparei norma por norma de diversos Estados brasileiros para chegar a essa conclusão.

São Paulo, por exemplo, veda na prática a aceleração na educação infantil, na entrada do ensino fundamental, na mudança de segmento e na conclusão antecipada do ensino médio.

Enquanto isso, há relatos de Estados como o Amazonas permitindo aceleração de três ou quatro anos.

Essa disparidade gera desigualdade educacional.

É importante dizer: aceleração de série é medida delicada. Não envolve apenas desempenho acadêmico ou ritmo de aprendizagem. Exige análise da maturidade, aspectos socioemocionais e contexto global do aluno.

Mas o que vemos na prática é outro problema: muitos alunos superdotados da educação infantil já estão alfabetizados, leem e escrevem com fluência, e permanecem obrigados a repetir conteúdos básicos porque a norma estadual impede qualquer avanço.

Não se trata de acelerar por acelerar.
Trata-se de garantir coerência jurídica, critérios claros e igualdade de direitos em todo o território nacional.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Altas Habilidades | Superdotação | Aceleração de Série | Política Educacional

No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.Do ponto de vista técnico, o...
26/02/2026

No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.

Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.

E o que acontece na prática?

Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.

Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.

Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.

A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

25/02/2026

Altas Habilidades e Superdotação precisam de uma Lei Federal.

No Senado Federal, defendi um ponto central no Direito Educacional brasileiro:
os alunos com Altas Habilidades/Superdotação não possuem uma lei federal específica que garanta, de forma uniforme, seus direitos em todo o território nacional.

Expliquei, com base na Pirâmide da Hierarquia das Normas, que resoluções, portarias e deliberações administrativas têm força jurídica inferior. São frágeis, mudam conforme a gestão e não sustentam direitos fundamentais de forma permanente.

A LDB menciona o direito à aceleração de série.
Mas não define critérios, procedimentos ou forma de aplicação.

Resultado prático?
Cada Estado decide de um jeito.
Alguns regulamentam.
Outros silenciam.
Outros judicializam.

Isso gera insegurança jurídica, desigualdade educacional e invisibilidade institucional para estudantes superdotados.

Defendi a criação de uma Lei Federal específica que:

* estabeleça um conceito legal nacional de Altas Habilidades/Superdotação
* unifique critérios de aceleração de série
* defina formas de atendimento como enriquecimento curricular e salas de recursos
* reduza judicialização
* garanta previsibilidade e financiamento permanente

Direito fundamental não pode depender de norma frágil na base da pirâmide.
Precisa estar protegido por lei federal.

Educação inclusiva, políticas públicas estruturadas, aceleração de série com critérios claros e segurança jurídica não são privilégios. São dever do Estado.

O debate está aberto.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Endereço

São Paulo, SP
01234000

Site

https://chk.eduzz.com/2384229, https://www.valordoconhecimento

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