05/12/2017
RESOLUÇÃO CFP N° 011/ 2012
Regulamenta os serviços psicológicos
realizados por meios tecnológicos de
comunicação a distância, o atendimento
psicoterapêutico em caráter experimental e
revoga a Resolução CFP N.º 12/2005
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei nº 5.766/71;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional da(o)
psicóloga(o), é dever da(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em
condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando
princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência
psicológica, na ética e na legislação profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional da(o)
psicóloga(o), é dever da(o) psicóloga(o) respeitar o sigilo profissional a fim de proteger,
por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, dos grupos ou das
organizações a que tenha acesso no exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional da(o)
psicóloga(o) sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia e as
resoluções vigentes que disponham, respectivamente, sobre critérios para divulgação,
publicidade e exercício profissional da(o) psicóloga(o), associados a práticas que não
estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e
sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela
Psicologia;
CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional
da(o) psicóloga(o) que determina que a(o) psicóloga(o) atuará com responsabilidade,
por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento
da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;
CONSIDERANDO os encaminhamentos dos Congressos Nacionais de
Psicologia – CNPs – a respeito da necessidade de que o Sistema Conselhos de
Psicologia deva continuar a aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços
psicológicos pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de
pesquisa;
CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços
psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;
CONSIDERANDO que os meios tecnológicos de comunicação e informação são
entendidos como sendo todas as mediações computacionais com acesso à internet, por
meio de televisão a cabo, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, ou
qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 15 de junho de 2012;
RESOLVE:CAPÍTULO I- DOS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR MEIOS
TECNOLÓGICOS DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 1o. São reconhecidos os seguintes serviços psicológicos realizados por
meios tecnológicos de comunicação a distância desde que pontuais, informativos,
focados no tema proposto e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional
da(o) psicóloga(o) e esta Resolução:
I. As Orientações Psicológicas de diferentes tipos, entendendo-se por
orientação o atendimento realizado em até 20 encontros ou contatos
virtuais, síncronos ou assíncronos;
II. Os processos prévios de Seleção de Pessoal;
III. A Aplicação de Te**es devidamente regulamentados por resolução
pertinente;
IV. A Supervisão do trabalho de psicólogos, realizada de forma eventual ou
complementar ao processo de sua formação profissional presencial;
V. O Atendimento Eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que
momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao
atendimento presencial.
Parágrafo Único: Em quaisquer modalidades destes serviços a(o) psicóloga(o)
está obrigada(o) a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir
o sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso.
Art. 2º. Quando os serviços psicológicos referentes à presente resolução forem
prestados regularmente pelo profissional, este está obrigado à realização de
cadastramento desses serviços no Conselho Regional de Psicologia no qual está inscrito.
Para realizar este cadastro o profissional deverá manter site exclusivo para a oferta dos
serviços psicológicos na internet com registro de domínio próprio mantido no Brasil e
de acordo com a legislação brasileira para este fim. Obriga-se, no site, a:
I. Especificar o nome e o número do registro da(o) psicóloga(o)
Responsável Técnica(o) pelo atendimento oferecido, bem como de todos
os psicólogos que forem prestar serviço por meio do site;
II. Informar o número máximo de sessões permitidas de acordo com esta
resolução;
III. Manter links na página principal para: o Código de Ética Profissional
da(o) psicóloga(o); esta resolução; o site do Conselho Regional de
Psicologia no qual a(o) psicóloga(o) está inscrita(o); o site do Conselho
Federal de Psicologia no qual consta o cadastro do site.
Art. 3°. O site a ser cadastrado não poderá conter links para nenhum outro site,
exceto os links referidos nesta resolução.
Art. 4°. O atendimento às crianças, adolescentes e interditos realizados por
meios tecnológicos de comunicação a distância deverá obedecer aos critérios do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código de Ética da(o) psicóloga(o) e aos
dispositivos legais cabíveis.
Art. 5°. A permissão de funcionamento do site mediante cadastro terá a duração
de 3 (três) anos renováveis por igual período, entretanto, a(o) psicóloga(o) estáobrigada(o) a comunicar ao seu Conselho Regional sempre que houver qualquer
alteração de conteúdo no site que oferece os serviços.
Art. 6°. A partir do recebimento da solicitação de um cadastro, o Conselho
Regional de Psicologia terá 60 dias para proceder à análise do processo e emitir parecer
sobre o mesmo.
Parágrafo Único: Após a comunicação ao requerente sobre a decisão da Plenária
do Conselho Regional de Psicologia, aquele poderá apresentar recurso ao Conselho
Federal de Psicologia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do
parecer no sistema de cadastramento específico para análise dos sites.
Art. 7°. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer tempo,
irregularidades na atuação profissional ou no site que firam o disposto nesta Resolução,
no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o) e na legislação profissional vigente,
o profissional responsável pelo site será notificado e orientado quanto às adequações a
serem realizadas. A(o) psicóloga(o) deverá dar conhecimento ao seu Conselho Regional
das adequações atendidas, no prazo estabelecido pelo Conselho Regional. Se as
modificações solicitadas não forem realizadas e devidamente comunicadas ao CRP, a(o)
psicóloga(o) perderá o cadastro do site.
Art. 8°. Será considerada falta ética, conforme o disposto no Código de Ética
Profissional da(o) psicóloga(o), o profissional que mantiver serviços psicológicos
regulares por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento do
site no Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO EM CARÁTER
EXPERIMENTAL REALIZADO POR MEIOS TECNOLÓGICOS DE
COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 9°. O Atendimento Psicoterapêutico realizado por meios tecnológicos de
comunicação a distância pode ser utilizado em caráter exclusivamente experimental,
desde que sejam garantidas as seguintes condições:
I - Apresentar certificado de aprovação do protocolo em Comitê de Ética em
Pesquisa, conforme os critérios do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da
Sáude.
II – Respeitar o Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o);
III– É vedado ao participante pesquisado, individual ou coletivamente, receber
qualquer forma de remuneração ou pagamento;
IV- A(o) psicóloga(o) deve se comprometer a especificar quais são os recursos
tecnológicos utilizados no seu trabalho e buscar garantir o sigilo das
informações;
V - As informações acima citadas deverão constar de forma visível e com fácil
acesso no site que realiza a pesquisa.
Parágrafo Único: Nos casos de atendimentos psicoterapêuticos em caráter
experimental, o número de sessões corresponderá ao que estiver estabelecido no
protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa.Art. 10. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em
atendimento psicoterapêutico realizadas por meios tecnológicos de comunicação a
distância depende da ampla divulgação dos resultados e do reconhecimento da
comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.
Art. 11. As disposições constantes na presente Resolução são válidas para todas
as formas de atendimentos psicoterapêuticos realizados por meios tecnológicos de
comunicação a distância, independentemente de sua nomenclatura, como psicoterapia
pela Internet, ou quaisquer outros termos que designem abordagem psicoterapêutica
online, pela Internet, já existentes ou que venham a ser utilizadas.
Art. 12. As pesquisas sobre atendimentos psicoterapêuticos realizadas por meios
tecnológicos de comunicação a distância deverão seguir os mesmos procedimentos de
cadastramento dos demais serviços regulamentados nesta resolução.
Art. 13. Orientações sobre o processo de cadastramento dos sites constam no
Anexo I desta Resolução, no Manual Sobre o Cadastramento de Sites.
Parágrafo Único – O Anexo de que trata o caput deste Artigo é parte integrante
desta Resolução.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFP n.° 012/2005.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Brasília (DF), 21 de junho de 2012.
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro-Presidente