17/02/2026
Conforme preconizado pela , é expressamente vedado exigir a presença de uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em órgãos públicos quando a infraestrutura de transporte adequado não está disponível. Em casos de ausência de oferta pelo poder público, torna-se imperativo que este último providencie meios alternativos para assegurar o correto atendimento, seja por modalidades domiciliares ou através de videoconferência.
A responsabilidade do órgão público, de acordo com a mencionada lei, transcende a mera disponibilização de transporte, englobando a garantia de acesso efetivo ao atendimento necessário. Este deve ser provido de maneira a atender as especificidades de cada situação, levando em consideração a mobilidade e as necessidades individuais das pessoas com deficiência.
Promover a conformidade com tais diretrizes não apenas atende aos princípios da inclusão, mas também reforça o comprometimento legal com a dignidade e igualdade de acesso aos serviços públicos.