28/02/2024
O artigo 1.641 do Código Civil estabelece que no casamento envolvendo pessoa maior de 70 (setenta) anos, o regime da separação de bens é obrigatório.
Por força da interpretação da jurisprudência, o mesmo se aplica ao reconhecimento e dissolução de união estável, fixando, sempre, o regime da separação de bens.
Entretanto, no mês de fevereiro de 2024, o STF decidiu, de forma unânime, que o regime de casamento envolvendo pessoa maior de 70 (setenta) anos, bem como o reconhecimento e dissolução de união estável, pode ser alterado por mera liberalidade das partes.
Dentre as fundamentações utilizadas pelo Ministro Relator, ressalta-se que a exigência da obrigatoriedade da separação de bens baseada somente na idade dos nubentes, enquadrar-se-ia em uma forma de discriminação, situação vedada pela Constituição Federal.
Mas atenção, diferentemente do que ocorre nas demais hipóteses de casamento, a escolha do regime de bens neste caso, precisa se dar por meio de escritura pública.
Aqueles que já estão casados ou possuem uma união estável, podem alterar o regime de bens, mas para isso será preciso autorização judicial (no caso do casamento) ou então, manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Entretanto, os efeitos da alteração valerão somente para o futuro, não retroagindo o regime de bens a eventos passados.
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