24/05/2021
Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II indenizará um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.
Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.
O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água.
Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.
No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E os julgadores ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.
O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.
PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017
Fonte: TJDFT.