Querubim, Rosa & Machado Advogados Associados

Querubim, Rosa & Machado  Advogados Associados Escritório de Advocacia. Especializado na atuação em Direito Penal e Civil.

A pessoa com deficiência tem direito a aposentadoria com tempo e idade especial.
27/08/2022

A pessoa com deficiência tem direito a aposentadoria com tempo e idade especial.




Sabia que existe essa diferença? É mesmo sendo diferente o procedimento da empresa é o mesmo, expedição da CAT e encamin...
18/07/2022

Sabia que existe essa diferença? É mesmo sendo diferente o procedimento da empresa é o mesmo, expedição da CAT e encaminhamento para o INSS no caso de afastamento por mais de 15 dias.
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Se você tem interesse nas vagas ofertadas, entre em contato com a gente, e envie seu curriculo para o e-mail constante n...
09/09/2021

Se você tem interesse nas vagas ofertadas, entre em contato com a gente, e envie seu curriculo para o e-mail constante na bio do perfil.

Seguramente, uma das dúvidas mais comuns quando falece um familiar aposentado é: os dependentes podem revisar o benefíci...
02/09/2021

Seguramente, uma das dúvidas mais comuns quando falece um familiar aposentado é: os dependentes podem revisar o benefício?
Por mais que seja um momento difícil, é preciso analisar objetivamente a sucessão do falecido, tanto dos seus bens quanto dos seus direitos.
Nesse post responderemos essa questão.
Em primeiro lugar, é preciso entender que uma coisa é a pensão por morte que o falecido pode deixar para seus dependentes, e, outra situação é quando os dependentes pedem uma revisão de benefício não postulada em vida, a fim de obter os atrasados não recebidos e os reflexos na pensão. O STJ ao julgar o Tema 1057, fixou 4 teses a esse respeito:
1 – O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2 – Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3 – Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4 – À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Assim, possibilitou aos dependentes do falecido pedir a revisão do benefício recebido em vida.
Porém, ressaltamos que isso só é possível nos casos em que não transcorreu prazo decadencial, que é de 10 anos a contar do recebimento da primeira parcela do benefício.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, indeferiu um Habeas Corpus que pedia a libertação do DJ Ivis, preso no ú...
20/07/2021

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, indeferiu um Habeas Corpus que pedia a libertação do DJ Ivis, preso no último dia 14 com base na Lei Maria da Penha, após a divulgação de imagens nas quais aparece agredindo a ex-esposa, Pamella Holanda.
O pedido não foi impetrado pela defesa do músico, mas por um perito judicial. De acordo com o ministro Humberto Martins, o HC não traz documentos que demonstrem a real situação do processo.
"Não é possível saber sequer se o STJ é competente para apreciar o pedido, pois não há notícia de que o tribunal de origem tenha examinado as questões ora alegadas", disse o ministro.
O impetrante alega que DJ Ivis é primário e "famoso", tem bons antecedentes e não iria atentar contra a vítima no curso do processo. Além disso, sustenta que não seria cabível a prisão preventiva em caso de violência doméstica sem o descumprimento de prévia medida protetiva.
Segundo Martins, a análise do pedido pelo tribunal, neste momento, tumultuaria o processo, podendo até mesmo prejudicar o exercício da defesa pelos advogados constituídos por DJ Ivis.
Lembrou ainda que qualquer pessoa pode impetrar um Habeas Corpus, mas tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do acusado. Sendo assim, embora o impetrante tenha legitimidade para entrar com o HC, o provimento judicial solicitado não teria para ele a utilidade capaz de configurar o interesse processual.
"Nessas situações, um eventual julgamento precipitado pode comprometer a linha de defesa que venha sendo desenvolvida pelo próprio acusado e seus advogados constituídos, resultando em prejuízo manifesto para o paciente", fundamentou o ministro. Com a decisão do presidente do STJ, o pedido foi arquivado. Com informações da assessoria do STJ.
HC 680.884

Recentemente foram noticiadas duas decisões provenientes dos tribunais TRT-2 (SP) e TRT-3 (MG) em que a Covid-19 foi rec...
15/07/2021

Recentemente foram noticiadas duas decisões provenientes dos tribunais TRT-2 (SP) e TRT-3 (MG) em que a Covid-19 foi reconhecida como doença ocupacional, ou seja, os dois tribunais consideraram que a contaminação pelo coronavírus é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
No caso do TRT-2, o tribunal manteve decisão do juiz do Trabalho em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios que reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
Já no caso do TRT-3, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde este trabalhava alegando que o funcionário foi acometido pela Covid-19 após uma viagem de dez dias a trabalho, e que tal contaminação ocasionou sua morte. O juiz do Trabalho entendeu que a morte de um motorista causada pelo Covid-19 ocorreu por culpa da empresa, que não observou as medidas de sanitização da cabine do caminhão e não comprovou o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.
A Medida Provisória de nº 927, de março de 2020, previa que a contaminação pelo coronavírus não é doença ocupacional, exceto se houver prova do nexo de causalidade.
O STF, em abril de 2020, julgou a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) de nº 6342, suspendendo o artigo 29 da MP 927, e colocou fim à discussão decidindo que a contaminação pela Covid-19 não é doença ocupacional.
Como se pode observar, mesmo com a conclusão do STF, alguns tribunais estão julgando ações de forma diversa e considerando a contaminação de trabalhadores por coronavírus doença ocupacional.
Portanto, para que uma empresa possa fugir de decisões como as citadas é necessário que estas tomem algumas cautelas, como por exemplo: documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar te**es regulares em seus funcionários, atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Por entender que não há como afastar o direito à indenização de danos morais, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agra...
13/07/2021

Por entender que não há como afastar o direito à indenização de danos morais, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento de empregador que demitiu sua empregada doméstica por Whatsapp. A funcionária ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: "Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos." Ele a teria acusado, ainda, de ter falsif**ado assinatura em documento de rescisão.
Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsif**ar a assinatura no documento de rescisão. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
No recurso, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado "um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada", e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada, não teria havido ilegalidade.
O TRT-15 manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. "Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora", registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem "Bom dia, você está demitida!" foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.
Decisão do TST : 10405-64.2017.5.15.0032

Ligar e mandar mensagens constantemente, de modo a causar perturbação à tranquilidade do contatado, gerando constrangime...
08/06/2021

Ligar e mandar mensagens constantemente, de modo a causar perturbação à tranquilidade do contatado, gerando constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, é passível de indenização. Foi entendimento usado pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou uma empresa de empréstimo consignado a indenizar por danos morais um homem que foi perturbado com ligações e mensagens excessivas.
Segundo o processo, a empresa vem assediando o autor com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. O homem entrou com ação, apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS e requereu assim que a empresa parasse de importuná-lo. Ainda pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados. A empresa não apresentou contestação.
Ao analisar o processo, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha observou que caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços.
A julgadora também afirmou que a Justiça não consegue determinar que as ligações cessem, mas que "não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento". Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1,5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.
0701636-08.2021.8.07.0016
Fonte: Conjur

É muito comum em processos de família ver filhos de pais em litigio ou divorciados sofrerem alienação parental por parte...
02/06/2021

É muito comum em processos de família ver filhos de pais em litigio ou divorciados sofrerem alienação parental por parte de um deles, quando um dos genitores, ou ainda quem tem a guarda da criança, faz pressão para que ela tome um lado, destruindo a imagem do outro e causando angústia e insegurança. Uma espécie de lavagem cerebral é feita nessas crianças a respeito de um de seus pais. Nesse sentido, a criança passa a temer, repudiar, evitar e odiar um dos genitores.
No Brasil, desde agosto de 2010 a alienação parental é definida por lei (Nº 12.318, ago/2010). No artigo 2º da lei, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos".
A perícia psicológica se desenrola através da investigação clínica da personalidade associada à análise dos fatos concomitante a dos sujeitos com base nos aspectos psíquicos e subjetivos, iluminando pontos conscientes e inconscientes do funcionamento mental dentro da dinâmica emocional experimentada nas relações entre as pessoas.
Atualmente, já é uma realidade o fato de a equipe multidisciplinar trabalhar de forma cooperativa para o deslinde de um processo. Desse modo, os juízes, os psicólogos, os assistentes sociais, os promotores compartilham, buscam entender e estudar, com o objetivo de esclarecer e encontrar novas alternativas ao sofrimento experimentado pelos envolvidos no processo. É um trabalho árduo, e o maior propósito é que se faça valer o melhor interesse da criança e do adolescente, ou seja, preservá-los.
Em situações em que por meio de uma perícia a alienação parental f**a comprovada, medidas deverão ser tomadas pelo magistrado afim de proteger e fazer valer o melhor interesse da criança. Essas medidas podem ser variadas, desde o encaminhamento para tratamento psicológico e o manejo da convivência com o alienado até a perda da guarda da criança.

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e é patente a gravidade do risco a que estão sujeitos os profissionais da sa...
31/05/2021

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e é patente a gravidade do risco a que estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual os trabalhadores que estão na linha de frente do combate à doença fazem por merecer adicional de insalubridade de 40%, ou seja, o grau máximo.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento do benefício a todos os trabalhadores da saúde do Hospital Monte Kilinikun, no Ceará, que estejam expostos ao coronavírus.
A discussão surgiu em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará. Na ação, a entidade contestou o pagamento do adicional no percentual de 20% e pediu a majoração para o grau máximo.
A Seção Especializada I do TRT-7, após conceder a ordem, suscitou incidente de assunção de competência (IAC) para firmar tese jurídica vinculante sobre a matéria, que foi acolhido pelo Pleno do tribunal.
Ao votar pela concessão do adicional de 40%, o relator, desembargador José Antônio Parente da Silva, citou laudo pericial anexado aos autos que comprova o risco de infecção pelo coronavírus dos trabalhadores da saúde.
Ele propôs a seguinte tese: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, 'd' e 'e', da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021".
A tese foi acolhida por maioria de votos. Ficaram vencidos os desembargadores Claudio Soares Pires e Maria Roseli Mendes Alencar, que enfatizaram a necessidade da realização de prova pericial.
0080473-55.2020.5.07.0000

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II indenizará um casal de moradores que sofreu uma qu...
24/05/2021

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II indenizará um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.
Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.
O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água.
Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.
No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E os julgadores ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.
O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.
PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017
Fonte: TJDFT.

Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal e Justiça do Amazonas) aceitaram, por unanimidade, recurso de...
19/05/2021

Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal e Justiça do Amazonas) aceitaram, por unanimidade, recurso de uma paciente contra sentença que condenou o Check Up Hospital a indenizá-la em R$ 3 mil por dano moral em uma ação por erro médico. Na nova decisão, o valor aumentou para R$ 50 mil.
A paciente foi atendida por médico credenciado pelo Check Up para cuidados por sentir dor na perna direita. Ela foi medicada com dipirona, a qual é alérgica. Segundo a paciente, a informação sobre a alergia foi dada na ficha de atendimento (o prontuário havia sido extraviado). Como consequência, apresentou deformidade e manchas na pele, foi tratada no hospital, afastada do trabalho e enfrentou outros transtornos.
A defesa do hospital argumentou que logo após os primeiros sintomas de reação apresentados pela paciente foram adotados todos os procedimentos para evitar a evolução para quadro moderado ou mais grave; que não houve outras complicações. Diante disso, a defesa da entidade médica alegou que o valor de R$ 3 mil era proporcional com os fatos e pediu a manutenção da sentença.
Segundo o relator, desembargador Flávio Pascarelli, aquele que causa danos a alguém é obrigado a indenizar e devem ser verif**ados a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem a produziu. Pascarelli considerou haver nexo causal entre a medicação equivocada e a reação alérgica da paciente, pois o próprio médico que a atendeu receitou a medicação sem considerar informação dada na ficha de admissão no hospital.
“Entendo estar comprovados nexo de causalidade entre a negligência médica e o dano sofrido pela apelante”, afirmou o relator, observando que o valor fixado em sentença a título de reparação por danos morais estava muito longe de atender o caráter pedagógico esperado, ainda mais se considerada a gravidade do ato praticado e as consequências mais graves que poderiam vir da situação.
Fonte: amazonasatual.com.br

A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individ...
17/05/2021

A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.
A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.
A empregadora assinalou que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente do combate a Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.
A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.
"A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa", ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
1000122-24.2021.5.02.0472
Fonte: Conjur

Nos termos da Lei das Eleições e de normativa do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato tem obrigação de informar à Ju...
12/05/2021

Nos termos da Lei das Eleições e de normativa do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato tem obrigação de informar à Justiça os endereços eletrônicos nos quais pretende fazer propaganda eleitoral. Quem não o faz comete erro impossível de sanar posteriormente e deve ser condenado a pagar multa.
Com esse entendimento e por unanimidade de votos, o TSE negou recurso ajuizado por um candidato de São José dos Pinhais (PR) nas Eleições de 2020 que fez propaganda em rede social não informada (Facebook e Instagram) no momento da candidatura. Por conta disso, foi multado em R$ 5 mil.
A propaganda eleitoral em redes sociais está prevista no inciso IV do artigo 57-B da Lei 9.504/1997. O parágrafo primeiro da norma estabelece que os endereços eletrônicos de que trata o artigo deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral.
A norma também reproduzida na Resolução 23.610/2019, que o TSE editou para orientar a propaganda eleitoral para as eleições de 2020.
Em recurso, o candidato defendeu que a obrigação de informar suas redes sociais não é explícita, pois não consta expressamente do inciso IV do artigo 57-B. E que poderia ser feita mesmo depois das eleições, sem prejuízo.
O Relator do caso, ministro Mauro Campbell destacou que não é possível regularizar a informação depois do registro de candidatura porque o objetivo da norma é permitir maior eficácia no controle de eventuais irregularidades da propaganda eleitoral em âmbito virtual.
Logo, não há como afastar a multa. Votaram com ele os ministros Sergio Banhos, Carlos Horbach, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso.
0601004-57.2020.6.16.0199
Fonte: Conjur.

Em nota, a Defensoria Pública da União esclareceu que os interessados no recálculo da correção monetária e recomposição ...
10/05/2021

Em nota, a Defensoria Pública da União esclareceu que os interessados no recálculo da correção monetária e recomposição de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não precisam ajuizar ação neste momento ou solicitar "habilitação" em ação civil pública movida pelo órgão.
Segundo a DPU, o interesse no assunto foi reavivado com a proximidade do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade que pede a mudança do índice de correção monetária do FGTS. O tema está em pauta para o próximo dia 13/5.
Atualmente, os saldos são corrigidos pela taxa referencial (TR) — índice que desde 1999 não acompanha a inflação. O partido Solidariedade alega que a TR se desvinculou de seus objetivos iniciais e pede que seja estabelecido algum índice mais condizente com a demanda.
Em 2014, após um grande volume de solicitações de assistência jurídica relacionadas ao tema, a DPU ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O processo foi julgado improcedente em primeira instância e aguarda análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O órgão explica que é preciso aguardar o fim do julgamento da ADI no STF e verif**ar seu impacto nas demais ações. Caso a decisão seja favorável à substituição do índice e o TRF-4 dê provimento ao recurso da DPU, após o trânsito em julgado deve ser publicado um edital para comunicar os interessados para que proponham ações individuais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral, propôs na sessão da noite de terça-feira (20/4) que a co...
03/05/2021

O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral, propôs na sessão da noite de terça-feira (20/4) que a corte desafie e derrube a jurisprudência segundo a qual o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.
"Não haveria lógica estabelecer a obrigação de substituir o prefeito e depois punir o vice por exercer essa competência constitucional. Se substituiu de forma efêmera e temporária, ele está exercendo sua missão. Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum", disse o ministro.
Os ministros do TSE reagiram de forma positiva à proposta do ministro. Ela foi feita em voto-vista no processo de Cachoeira dos Índios, cujo relator, ministro Luís Felipe Salomão, seguia a jurisprudência e fixava o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza que em 2016 diante da licença do prefeito, ele sendo vice, teve de ocupar o cargo por meros setes dias. Para melhor análise, o ministro Mauro Campbell também pediu vista.
O ministro Luís Roberto Barroso adiantou que a proposta de Alexandre de Moraes implicaria em declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 64, que expressamente equivale substituição e sucessão ao cargo como motivo de inelegibilidade.
Alexandre de Moraes apontou que lei complementar não pode tratar das inelegibilidades dispostas na Constituição e que são autoaplicáveis — como é o caso do parágrafo 5º do artigo 14, que veta terceiro mandato. "Eu daria interpretação conforme à Lei Complementar 64 para excluir a incidência desse artigo para as inelegibilidades dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição", propôs.
Ao abrir o julgamento com seu voto-vista, declarou que o tema é de "idas e vindas" na jurisprudência do TSE. Alguns ministros definiram a tese como nova. "Pior do que não ter a solução ideal é não ter uma solução uniforme e estabilizada. É um tema que pode estar desarrumado. E é nosso papel tentar arrumá-lo", apontou Barroso.
Processo 0600222-82.2020.6.15.0068
Fonte (Conjur).

O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro.O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem ...
28/04/2021

O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro.
O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem deixado uma consumidora sem celular por cerca de 30 dias. As companhias dizem que o corte no serviço ocorreu depois de ter sido feito um pedido de portabilidade, em que um determinado número de telefone é transferido de uma operadora para outra.
A autora, por outro lado, afirmou que nunca solicitou a portabilidade e que gastou o seu tempo tentando corrigir a falha na prestação de serviços. Ela receberá R$ 10 mil como reparação.
A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, onde segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.
"A teoria do desvio produtivo do consumidor defende que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, entendo que o autor tem direito a indenização por danos moais, pelo desvio produtivo do seu tempo útil, bem como forma de frear as péssimas práticas que na verdade prestam um desserviço à sociedade e à economia", afirmou em seu voto o juiz Mauro Nicolau Junior, relator do caso.
O magistrado também pontuou ser injustificável deixar uma consumidora sem serviços de telefonia, em especial durante a epidemia da Covid-19. A privação dos serviços, disse, "gera sensação de isolamento, angústia e impotência face a absoluta negligência das rés em corrigir os erros por elas cometidos".
Processo 0009837-12.2020.8.19.0087
Fonte: Conjur

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca d...
26/04/2021

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.
O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.
No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral.
Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

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Teresópolis, RJ

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