16/11/2019
Amigos Previdenciaristas,
Vamos então tecer comentários sobre o Tema 188,cujo feito foi julgado como representativo da controvérsia.
Na sessão ordinária do dia 22/08/2019, a TNU fixou a seguinte tese:
"Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial EM VIRTUDE DA FALTA DE UTILIZAÇÃO DE EPI (equipamento de proteção individual), salvo nas hipóteses de:
(a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais;
(b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado".
O que se depreende dessa decisão? Para alguém que entende o português, em toda a clareza da nossa língua materna, só EXISTE uma conclusão: nas hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; na hipótese de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou na hipótese de demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado, a FALTA de demonstração da utilização de EPI não altera absolutamente em nada o reconhecimento da atividade especial. A referência à data de 03/12/1998 se deve à edição da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.729, de 02/12/1998 (convertida na Lei 9.732/1998), que incluiu no Art. 58 da lei 8.213/1991 o seguinte:
Art. 58................................
§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Em resumo: a exigência de constar no laudo a existência da proteção individual foi incluída a partir da MP 1.729. Anteriormente somente era exigida a informação de proteção coletiva. (A redação do § 2º era a seguinte: Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Dessa forma, fosse qual fosse a atividade especial exercida a no laudo técnico não seria obrigatório CONSTAR A INFORMAÇÃO de existência do uso de EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Tampouco no PPP; é por essa razão que sempre advirto que anteriormente a essa data, o fato de constar EPI eficaz em um PPP em nada altera o reconhecimento do tempo especial.
Dai, amigos, entender que não é possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual após 03/12/1998 (data da MP 1.729/98) há uma grande distância e um grande EQUIVOCO, que provocou uma perplexidade em muitos e inclusive em mim mesma, pois não havia me disposto a ler atentamente o que fora decidido sobre o TEMA 188,
Pois, é evidente que, fora dos casos mencionados na referida decisão, no sentido de que não precisa ser demonstrada a UTILIZAÇÃO de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo, pois estaríamos falando de algo inatingível que é a proteção do trabalhador nessas hipóteses, para o segurado contribuinte individual, somente deixa de ser possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da FALTA DE UTILIZAÇÃO DE EPI,
Portanto, se o contribuinte individual usa o EPI, basta demonstrar por meio de laudo técnico que o UTILIZA, e que o EPI é ineficaz.
Temos demonstrado por argumentação científica que em alguns casos, como ocorre na exposição a agentes biológicos, não há como considerar eficaz a utilização de EPI..
SE O TRABALHADOR NÃO o UTILIZA, é certo que tal expediente não poderia beneficiá-lo, para justificar a concessão de uma aposentadora especial
Esta é a conclusão correta a que cheguei, pois se entendesse que a TNU quer , por VIAS TRANSVERSAS impedir a concessão de uma aposentadoria especial ao CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, começaria a duvidar da sanidade mental dos seus integrantes. Mas, NÃO duvido depois de raciocinar sobre o que foi decidido.
Podem, se quiserem, utilizar esses argumentos como se fossem de vocês. Em prol da verdade, não prevalecem direitos autorais .