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16/10/2023

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La Asamblea de la República retoma el debate sobre la nacionalidad portuguesa para descendientes de sefardíes y señala p...
27/06/2022

La Asamblea de la República retoma el debate sobre la nacionalidad portuguesa para descendientes de sefardíes y señala posibles cambios positivos a la ley de nacionalidad.

Los cambios recientes en el Reglamento de la Ley de Nacionalidad han sido muy criticados por traducirse en una forma inconstitucional de restricción o acceso a la nacionalidad por parte de personas que deberían estar amparadas por la norma de reparación histórica. Sucede que, este año, se inició una nueva legislatura en Portugal y esto permite que los partidos representados en la Asamblea de la República presenten nuevas propuestas de modificación de la Ley de Nacionalidad. Y efectivamente, eso es lo que realmente está aconteciendo.

Libre, partido con representación parlamentaria, presentó un proyecto de ley para modificar la redacción del artículo 6, n. y de los aspectos planteados se busca establecer que los requisitos estén vigentes como por ejemplo, participación activa en la comunidad portuguesa durante al menos 3 años o permiso de residencia.

El día 23 de junio, las propuestas fueron debatidas pero el partido Libre aprobó una solicitud pidiendo que todas las propuestas sean presentadas al Comité Competente y aprobadas por consenso. La consecuencia de esto podrían ser cambios en la Ley de Nacionalidad.

18/03/2022

Artigo 24.º-A

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ...

b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) ...

d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

2 - (Revogado.)

3 - ...

a) ...

b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;

d) Certidão ou outro documento comprovativo:

i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:

a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;

b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;

c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.

5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;

b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.

7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

8 - Os documentos a que se refere o número anterior, que possam danificar-se com o processo de digitalização, podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.

10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.

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