29/01/2026
Concorda com a opinião do Arqt. Eng. Rui Santos?
A recente tempestade Kristin, que atingiu o território nacional com particular severidade na região de Leiria, deixou um rasto de destruição que não pode, nem deve, ser ignorado.
Registaram-se danos materiais significativos, habitações destelhadas, interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, vias obstruídas, infraestruturas afetadas e situações de grande vulnerabilidade social. Apesar do esforço exemplar dos bombeiros, dos serviços municipais e da Proteção Civil, é evidente que a dimensão e a extensão territorial dos estragos ultrapassam a capacidade normal de resposta local.
Importa esclarecer que o Exército Português pode, legalmente, prestar apoio em situações de acidente grave ou catástrofe, sempre que a gravidade dos acontecimentos o justifique e tal seja determinado pelo Governo.
A Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) consagra o dever do Estado de proteger pessoas e bens, estabelece o princípio da cooperação entre todos os organismos da Administração Pública e atribui ao Governo a responsabilidade pela condução da política de proteção civil.
Por sua vez, a Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho) prevê expressamente a colaboração das Forças Armadas em missões de apoio à proteção civil e auxílio às populações, nomeadamente em situações de catástrofe ou calamidade pública.
A intervenção do Exército não substitui os bombeiros nem os agentes de proteção civil — complementa-os.
Permite reforçar a capacidade logística, aliviar o desgaste humano dos operacionais no terreno e garantir uma resposta mais célere, eficaz e organizada às necessidades das populações afetadas.
Perante a existência de vítimas, prejuízos materiais relevantes e comunidades fragilizadas, é legítimo e necessário questionar:
porque não foi ainda acionado o apoio das Forças Armadas?
Não se trata de política, nem de crítica gratuita.
Trata-se de responsabilidade do Estado, de solidariedade institucional e do cumprimento do dever constitucional de proteção dos cidadãos.
Apela-se, assim, ao Governo da República, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades competentes para que avaliem com carácter de urgência a ativação do apoio do Exército Português, nos termos da lei, colocando todos os meios disponíveis ao serviço das populações atingidas.
Num momento como este, o país deve estar unido —
com responsabilidade, coordenação e humanidade.
Fundamentação legal
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho — Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 4.º
Dever do Estado de proteger pessoas e bens em situações de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Princípio da cooperação entre todos os serviços e organismos da Administração Pública.
Artigo 8.º Responsabilidade do Governo na condução da política de proteção civil.
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho — Lei de Defesa Nacional.
Prevê a colaboração das Forças Armadas em missões de proteção civil e apoio às populações, quando determinado pelo Governo.
Rui Hernâni Santos