SIFAP-Sindicato dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos

SIFAP-Sindicato dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos Informações para nos contactar, mapa e direções, formulário para nos contactar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de SIFAP-Sindicato dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos, Avenida do Atlântico, 16 – 9. 01 e 9. 02, Lisbon.

24/12/2024

Caros Colegas;
É com profundo pesar que o SIFAP comunica o falecimento da colega, Maria Judite Almendro, que foi associada do Sindicato durante muitos anos, e que nos deu o prazer de estar presente no nosso Dia da Classe, no passado dia 1 de Dezembro, espalhando sua alegria e boa disposição
Nesta ocasião de perda para todos quantos conviveram com ela, o SIFAP apresenta à família as mais sinceras condolências.
A Direção

13/08/2024

Caros Colegas;
É com profundo pesar que o SIFAP comunica o falecimento do colega, José Luís Estrela Cosme, que foi durante muitos anos Delegado Sindical, do nosso prestigiado Sindicato, na Região Autônoma dos Açores, (Povoação), tendo sido admitido no Sindicato, em 03/10/1973.
Nesta ocasião de perda para todos quantos conviveram com ele, o SIFAP apresenta à família as mais sinceras condolências.
A Direção

13/08/2024

Caros Colegas;
É com profundo pesar que o SIFAP comunica o falecimento do colega José Luís Estrela Cosme, que foi durante muitos anos Delegado Sindical, na Região Autônoma (Povoação), do nosso prestigiado Sindicato, tendo sido admitido em 03/10/1973.
Nesta ocasião de perda para todos quantos conviveram com ele, o SIFAP apresenta à família as mais sinceras condolências.
A Direção

As mulheres são símbolo de força e determinação, por isso merecem respeito, amor e dedicação.O SIFAP deseja a todas as m...
08/03/2022

As mulheres são símbolo de força e determinação, por isso merecem respeito, amor e dedicação.

O SIFAP deseja a todas as mulheres um Feliz Dia da Mulher.

A Direção

O SIFAP, deseja a todos os associados e seus familiares umas boas entradas em 2022, com saúde e esperança num ano melhor...
28/12/2021

O SIFAP, deseja a todos os associados e seus familiares umas boas entradas em 2022, com saúde e esperança num ano melhor.
A Direção

Hoje celebra-se o Dia Internacional do Técnico de Farmácia
19/10/2021

Hoje celebra-se o Dia Internacional do Técnico de Farmácia

26/02/2021

Assunto: ALTERAÇÕES AO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL NA INVALIDEZ E VELHICE (Decreto-Lei nº 16-A/2021, de 25 de Fevereiro)

O Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de Fevereiro, introduz várias alterações ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que fixa o regime de protecção social na invalidez e velhice.

A maior parte destas alterações são de natureza procedimental, com o objectivo de criar a “Pensão na Hora”, que permite ao beneficiário requerer a sua pensão online, através da Segurança Social Directa, com comunicação imediata do valor da pensão que lhe é atribuída. Isto significa que, sempre que estejam cumpridas as condições de acesso à pensão, designadamente o prazo de garantia e a idade da reforma, esta passa a ser atribuída de forma automática, eliminando-se os atrasos que actualmente se verificam nestes processos.

Além destas alterações de processo são também efectuadas outras modificações de carácter mais substancial.

É igualmente alterada a Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais, a fim de incluir uma cláusula de salvaguarda nas regras de actualização do IAS.

Alteração da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro – artigo 7ºA

É introduzida uma cláusula de salvaguarda, de acordo com a qual a actualização anual do IAS é suspensa sempre que das respectivas regras de actualização resulte uma actualização negativa, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano anterior.

Esta alteração produz efeitos a 1 de Janeiro de 2021 (a fim de dar cobertura legal ao que sucedeu este ano, em que o IAS manteve o valor de 2020, uma vez que da aplicação das regras resultaria uma redução).

Alteração do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio

• • Artigo 11º Totalização dos períodos contributivos

Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social passam a relevar para efeitos das condições de acesso à pensão antecipada por carreiras contributivas longas.

• • Artigo 27º Revalorização das remunerações registadas

Sempre que da aplicação do mecanismo de revalorização previsto resultar uma actualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, a actualização anual é suspensa, mantendo-se em vigor os coeficientes de actualização do ano anterior.

A revalorização das remunerações nos anos seguintes é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até à sua compensação.

• • Revogação dos artigos 21º, nºs 4 e 5 e 21º-A, nºs 3 e 4

É revogada a obrigação de informar os beneficiários que a pensão será deferida se, no prazo de 30 dias após esta comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento da pensão antecipada.
Esta revogação produz efeitos desde o dia 23 de Dezembro de 2020 e aplica-se aos requerimentos de pensão pendentes de decisão relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 21º e nos nºs 3 e 4 do artigo 21ºA, na redacção anterior à presente alteração.

• • Artigo 49º-A Alteração da carreira contributiva após reconhecimento do direito à pensão (novo)

Esta nova disposição determina que, após o decurso de um prazo de 10 anos a contar do deferimento da pensão de invalidez ou de velhice, não pode haver qualquer alteração dos elementos relevantes para a atribuição da pensão. Esta regra é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência, contando-se o prazo da data do deferimento desta. A regra não se aplica às pensões cuja atribuição ou valor resulte de falsas declarações ou que sejam indevidamente obtidas, as quais podem ser revistas a todo o tempo, com efeitos para o futuro.

• • Artigo 61º Proibição de acumulação de pensão de invalidez absoluta com rendimentos do trabalho

Se o beneficiário exercer actividade em violação desta proibição será obrigatoriamente realizada uma avaliação da sua incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os serviços de segurança social competentes tenham conhecimento do incumprimento.

• • Artigos 68º e 70º Atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice

As pensões provisórias de invalidez e de velhice passam a ser atribuídas de forma automática, com base nas informações constantes do sistema. A pensão converte-se em definitiva se nem o beneficiário comunicar, nem a segurança social identificar, elementos que impliquem a alteração do respectivo valor.

• • Artigo 88º Comunicação da atribuição da pensão

A comunicação da atribuição da pensão pode ser feita por notificação electrónica, desde que o requerimento da pensão tenha sido efectuado na Segurança Social Directa.
O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias contados da notificação do valor pecuniário da pensão; se já tiverem sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.
A comunicação da não atribuição da pensão também pode ser efectuada por notificação electrónica, desde que o pedido de pensão tenha sido apresentado através da Segurança Social Directa (artigo 89º).

• • Artigo 90º Pagamento da pensão

Possibilidade de o pagamento ser efectuado por transferência bancária. Pretende-se generalizar o pagamento das pensões por transferência bancária, acabando com o sistema de pagamento por vale postal. Depende ainda de despacho do Governo.
Saudações Sindicais,

A Direção

23/02/2021

Alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas
(Decreto-Lei nº 14-B/2020, de 22 de Fevereiro)

O SIFAP considera que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 14-B/2020, de 22 de Fevereiro, constituindo algum progresso relativamente à atual situação, vão apenas parcialmente ao encontro das nossas reivindicações e ficam muito aquém do desejável, na medida em que deviam abranger todo o universo de trabalhadores na mesma situação e não ser limitado apenas a algumas situações.

Assim, no que toca ao alargamento do regime aos trabalhadores em teletrabalho:

Não há justificação para não serem abrangidos todos os trabalhadores com filhos ou outros dependentes até aos 12 anos, como sucede aos trabalhadores em regime presencial – uma criança de 10 ou 11 anos não precisa de menos apoio que uma de 9 anos, tando em conta nomeadamente que as crianças que mudam de ciclo numa situação como a que agora vivemos terão certamente muita necessidade de acompanhamento na atividade escolar;

Limitar a possibilidade de opção pela assistência à família aos agregados familiares com um dependente que tenha uma incapacidade igual ou superior a 60% é ignorar a realidade da deficiência infantil – as necessidades e o cuidado de que carece uma criança com deficiência, seja qual for o seu grau de incapacidade, não são em circunstância alguma compatíveis com o teletrabalho.

Não é prevista uma solução clara para os agregados familiares em que um dos progenitores seja trabalhador essencial e outro esteja em teletrabalho

Relativamente ao aumento do valor do apoio extraordinário à família, entendemos que este aumento deve ser generalizado a todos os trabalhadores que tenham que prestar assistência à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas e não circunscrito apenas a algumas (poucas) situações e que deve ser retractivo ao início do encerramento das escolas e equipamentos de apoio à infância (22 de Janeiro de 2021).

Quanto aos critérios estabelecidos, o SIFAP não tem nenhuma posição de princípio contra a partilha de responsabilidades parentais, pelo contrário. No entanto, pensamos que as circunstâncias atuais não são as ideais para promover este tipo de política, na medida em que é suscetível de excluir casos específicos relacionados com a própria situação de pandemia, por exemplo os agregados familiares em que a partilha não é possível porque um dos progenitores é trabalhador de serviços essenciais.

A realidade é que a redução brutal dos rendimentos das famílias no quadro da pandemia da doença COVID 19 está a ter consequências terríveis no aumento da pobreza, como bem o demonstram os aumentos da procura de ajuda alimentar junto das várias instituições que a proporcionam.

A valorização das prestações sociais e nomeadamente destas prestações excecionais à família é fundamental para combater estas situações e manter a coesão social.

Neste sentido, e não obstante os avanços conseguidos, o SIFAP continua a exigir que todos os trabalhadores em regime de teletrabalho com filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica possam optar pela assistência à família com direito ao apoio excecional à família e que este apoio tenha o valor de 100% da remuneração de referência (tal, como definida para efeitos das prestações de parentalidade) para todos os trabalhadores que tenham que faltar ao trabalho devido à suspensão das atividades letivas e não letivas no âmbito do estado de emergência.

23 de Fevereiro de 2021

Nota:

Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de hoje, dia 23 de Fevereiro

Colegas;Na sequência da circular que enviámos sobre a questão de vacinação dos profissionais de farmácia comunitária e a...
09/02/2021

Colegas;

Na sequência da circular que enviámos sobre a questão de vacinação dos profissionais de farmácia comunitária e após nos terem sido solicitados esclarecimentos sobre a questão do preenchimento na plataforma da ANF online, do campo relativo ao número de documento profissional (cédula), relativamente aos TAF, não existindo documento oficial, deverão (conforme está indicado na própria plataforma) indicar o código “01”.

Juntamos fotografia para melhor identificação da questão em causa.

A Direção

03/02/2021

CCT - SIFAP/ANF

ESCLARECIMENTO SOBRE O CARNAVAL

Colegas,

Informamos, que para os associados do SIFAP abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho entre a ANF e o SIFAP, o dia de carnaval é considerado feriado.

Mais, esclarecemos que, no caso das farmácias que estão filiadas na AFP, esta situação não se aplica, na medida em que não temos CCT. Todavia o SIFAP apresentou à AFP uma proposta de CCT nas reuniões de trabalho havidas e que atualmente encontra-se no gabinete jurídico da Associação, para análise segundo informação da mesma.

Assim, as entidades patronais filiadas nesta Associação podem ou não considerar o dia de carnaval como feriado.

IMPORTANTE

Os Colegas, que forem requisitados ou se encontrem em escalas de serviço para trabalharem nesse dia, devem comparecer reivindicando o pagamento de trabalho suplementar em dia de feriado, constante da cláusula 30.ª do CCT SIFAP/ANF.

c) Em dia de descanso semanal obrigatório ou em feriado:
i) Das 0 às 9 horas - valor/hora, acrescido de 125%;
ii) Das 9 às 19 horas - valor/hora, acrescido de 75 %;
iii) Das 19 às 20 horas - valor/hora, acrescido de 100 %;
iv) Das 20 às 24 horas - valor/hora, acrescido de 150 %.
d) Dia seguinte a dia de descanso semanal obrigatório ou a dia feriado:
Das 0 às 9 horas - valor/hora, acrescido de 37,5 %.

Para esclarecimento de qualquer dúvida, por favor contactar os serviços do SIFAP.

A Direcção

02/02/2021

Caros Colegas,

Como é do vosso conhecimento os Técnicos de Farmácia e os Técnicos Auxiliares de Farmácia, não estavam incluídos no processo de vacinação no Plano de vacinação COVID-19, em curso pelo Ministério da Saúde, como aconteceu com os Farmacêuticos, da qual a Ordem dos Farmacêuticos, foi a responsável pelo respetivo registo dos mesmos.

O SIFAP logo que teve conhecimento repudiou junto do Ministério da Saúde e do Plano de Vacinação, bem como junto da Task force, a descriminação a que foram alvo estes profissionais, que tiveram desde o primeiro momento na linha da frente apoiado a população no combate ao Covide que devido às suas funções devem estar incluídos nos grupos prioritários.

Neste contexto o SIFAP manifestou junto da ANF a vontade de promover uma parceria que envolvesse as duas entidades, com vista a preparar numa plataforma informação onde se proceda ao registo das equipas das farmácias, em que desde a primeira hora a ANF mostrou total disponibilidade para colaborar.

Com efeito o SIFAP agradece à Direção da ANF a cooperação no sentido de apoiar a integração das equipas da farmácias, a integrarem os grupos prioritários a serem vacinados na primeira fase da vacinação (fase1b).

Devem junto da Direção Técnica solicitar a inclusão nesse registo.

IMPORTANTE: O REGISTO TERÁ DE SER EFETUADO ATÉ 15 DE FEVEREIRO INCLUSIVÉ.

31/12/2020

Endereço

Avenida Do Atlântico, 16 – 9. 01 E 9. 02
Lisbon
1990-019LISBOA

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+351963566997

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando SIFAP-Sindicato dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Prática

Envie uma mensagem para SIFAP-Sindicato dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:

Compartilhar

Share on Facebook Share on Twitter Share on LinkedIn
Share on Pinterest Share on Reddit Share via Email
Share on WhatsApp Share on Instagram Share on Telegram