05/03/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO
No Debate Jurídico realizado, no dia de hoje, veio a ser abordada, entre outras, a problemática relacionada com a sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos contratos públicos abrangidos pelo regime excecional e transitório, consagrado no D.L. n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
No decurso do mencionado Debate Jurídico, veio a ser avançada, provisoriamente, a ideia inicial de que tais contratos estão sujeitos ao regime geral da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
No entanto, atendendo ao regime legal fixado, sobre a matéria, na Resolução n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, muito concretamente, o disposto no n.º 9 da mencionada resolução, consagrando, tal disposição, a aplicação, no âmbito do seu regime próprio, do artigo 28.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e ulteriores alterações (remissão expressa), poder-se-á concluir que, diferentemente da posição provisória avançada, que os contratos abrangidos pelo regime excecional e transitório previsto no D.L. n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estão dispensados de visto prévio (veja-se, nesse sentido, o n.º 3 do referido artigo 28.º da Lei n.º 27/2006 - Lei de Bases da Proteção Civil-).
Este entendimento foi partilhado por todos os participantes convidados para o Debate Jurídico, em causa.